segunda-feira, 4 de maio de 2015

A alegada incompetência da Jurisdição Penal


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGARÁ NESTA QUINTA-FEIRA, 07/05/2015, O HABEAS CORPUS DE LEANDRO BOLDRINI
Leandro Boldrini 

Nesta próxima quinta-feira, 07/05/2015, em Brasília, o STJ deverá apreciar o mérito do habeas corpus solicitado pela defesa de Leandro Boldrini. Entretanto, a petição não abrange  pedido de liberdade para o réu. Ela contempla a incompetência jurisdicional da Comarca de Três Passos como trâmite processual do caso do menino Bernardo Uglione Boldrini, visto a execução do crime ter ocorrido na localidade de Frederico Westphalen.
O advogado de defesa, Ezequiel Vetoretti terá a oportunidade de explanar  oralmente a sua argumentação,  frente ao Desembargador Newton Trisotto.
Disponível em: <www.rsnorte.com.br/caso-bernardo-stj-examina>. Autora: Terezinha I. P. Piovesan/ Fonte: Voltaire Lobo. Acesso em 04/05/2015.

Art. 69 do Código de Processo Penal: Determina a competência jurisdicional.

I - o lugar da infração;

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função;

Art. 70 - CPP : a competência será,  de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou no caso, de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 3º - quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 83 - CPP: verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

Art. 6 - CP : Teoria Mista ou Teoria da Ubiquidade: adotada pela jurisprudência brasileira, (CP), que considera-se praticado o crime, o lugar em que ocorre a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

P.S.: De acordo com parecer do STJ (informativo 0489 de 05 a 19/12/2011), em crime qualificado plurilocal (entre comarcas diferentes), o lugar que mais atende às finalidades almejadas pelo legislador ao fixar a competência de foro é o local em que foram iniciados os atos executórios. Em tese, por aí ter-se iniciado o crime, onde reside a maior parte das testemunhas arroladas tanto pelo defesa quanto pela acusação, onde residem os réus e onde residia a vítima, onde a exemplaridade da pena mostrar-se-á mais eficaz e onde a instrução iniciou-se, colhendo-se as provas tanto testemunhais quanto técnicas, pelo que o desenrolar da ação penal nesse juízo, sem dúvidas, melhor atenderá  às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real. (HC 196.458 -SP). Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2011. Disponível em: <www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/inf0489>. Acesso em 04/05/2015. 

P.S.(1): Prevalece o entendimento jurisdicional de que, no caso de homicídio doloso, o foro competente é o do local da conduta de origem do crime:"A". O principal argumento é que no plenário do júri não é possível a expedição de carta precatória, caso o julgamento ocorra na comarca onde se executou o crime:"B". Não haverá nenhuma testemunha presencial, uma vez que a pessoa não é obrigada a se deslocar de uma comarca para outra. Disponível em: <www.ifg.jusbrasil.com.br/a-diferença-entre-crime-plurilocal-crime-a-distancia. Acesso em: 04/05/2015.

OBSERVAÇÃO: " A vida é a arte de tirar conclusões suficientes de premissas insuficientes" (Samuel Butler, 1612-1680). O advogado de Leandro Boldrini deseja que o processo de Bernardo corra em Frederico Westphalen, onde aconteceu a execução do crime. Mas vale pensar que o crime só aconteceu nessa localidade, porque Graciele Ugulini, por pura contingência, achou seus comparsas nessa localidade: para Leandro Boldrini e a madrasta, o lugar pouco importava, desde que conseguissem se desfazer do menino. A tentativa de asfixia de 2012 (seria apenas uma tentativa?), o planejamento, os recursos financeiros, os meios (medicamentos, injeção letal), os resultados (ficar com todos os bens herdados pelo menino, além de ficarem livres do que eles, pai e madrasta consideravam um fardo), os atendimentos pelo Conselho Tutelar, CRE's, Escola Ipiranga, a audiência de conciliação, a ação de destituição de guarda de Bernardo, a apuração do crime, a denúncia contra os quatro réus: tudo se concentrou no lugar de seus domicílios. Ainda que o crime tenha sido executado longe de Três Passos, foi nessa cidade que se iniciou também e  anteriormente, a apuração sobre as condições de sub-vida do garoto e depois, a investigação sobre a conduta criminosa dos quatro envolvidos e que resultou nas suas detenções. Foi nessa cidade, o tormento de Bernardo, então nada mais justo que a Justiça se faça também para essa aprazível localidade e seus moradores. Estamos tratando com pessoas de alto gabarito e entendimento: Se DEUS quiser, a Justiça será feita... Em Três Passos!
JUSTIÇA PARA ODILAINE E BERNARDO UGLIONE BOLDRINI!

Um comentário:

  1. Se Deus quiser esse processo será julgado sim em Três Passos.
    Tão com medo do clamor público agora!?!?!?!?
    Justiça para Bernardo e sua mãe Odilaine.

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