sábado, 27 de junho de 2015

A imputabilidade no Caso Bernardo


COMO DEVERÁ SER JULGADO O CRIMINOSO COM  DOENÇA MENTAL:
(um breve relato sobre a condição da mulher com depressão no sistema carcerário)

Graciele Ugulini e Edelvânia Wirganovicz

O índice de depressão entre detentas é muito alto e acima da média encontrada nos estudos da literatura. Ter mais idade é fator importante para o desencadeamento da depressão. De acordo com Giordani (2003), no Brasil as condições de vida no sistema carcerário são sub-humanas, reafirmando o caráter extremamente punitivo do Sistema Penal Brasileiro, sendo a pena considerada uma vingança, a privação do ir e vir do indivíduo.

O período de encarceramento pode deixar sequelas profundas e mesmo irreversíveis na detenta, principalmente em penas longas. Cresce no Brasil, o número de mulheres que compõe as estatísticas da população carcerária, em parte pela influência letal de seus companheiros.

Os transtornos mentais aparecem frenquentemente pela própria condição da condenação imposta pelo Judiciário, que é a prisão com superpopulação, infra-estruturas degradadas e ausência de visitas, entre outros problemas. Quando a mulher fica sem a expectativa da soltura, as condições mentais se agravam, gerando depressão, ansiedade, abuso de substâncias psicoativas, insônia, irritabilidade, mal-estar emocional e iniciando um ciclo progressivo difícil de redimir.

De acordo com estudos de Moraes e Dalgalarrondo (2006), a religiosidade parece ter o poder de amenizar os sofrimentos da população carcerária, inclusive minorando a quantidade de casos psiquiátricos. O trabalho de Fernandes e Hirdes (2006) numa penitenciário do rio Grande do Sul, demonstrou que as mulheres dentro da cadeia desenvolvem sentimentos de inadequação como por exemplo, sofrimento antecipado sobre sua vida futura na sociedade, o medo do abandono pela família, culpa pela ausência na educação dos filhos, despersonalização e o espectro da marginalização por parte da sociedade, que impossibilitam as perspectivas de valorização profissional e social.

A depressão em geral, causa nas  pessoas, um desânimo arrasador, incapacitante e duradouro, além da tristeza recorrente que enfraquece sua conduta em todos os aspectos:afetivo, familiar, social e profissional. Em face dos agravantes acima especificados, a situação das mulheres presas é muito pior, onde a depressão prevalece no sexo feminino numa proporção de 12,5% para os homens e 20% para as mulheres.

No sistema prisional brasileiro não existe um modelo formal e efetivo de acompanhamento dos doentes mentais, em parte pela carência de estruturas adequadas e pessoal qualificado, apesar de fortemente recomendado pela psiquiatria. Por tudo isso, o índice de mulheres que adquirem depressão no confinamento das cadeias é alarmante: de 89 condenadas, 72 apresentam comportamentos depressivos e de 11 detentas não condenadas, apenas uma não apresenta sinais de depressão.
(Fonte:<www.teses.usp.br/teses.Carmen silva Viele Pinese.pdf>. Acesso em 24/06/2015).

Artigo 26, Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940:
É isento o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Redação dada pela Lei 7.209 de 11.07.1984).

Parágrafo único:
Apenas pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente em virtude de perturbações da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

OBSERVAÇÃO: Esta lei não se aplica absolutamente às acusadas Graciele Ugulini e Edelvânia Wirganovicz, veja a determinação do Juiz em obrigá-las a comparecerem ao interrogatório de 27/05/2015, apesar das duas mulheres alegarem problemas de depressão e estarem sob efeito de medicação controlada.

A relativa incapacidade mental não impediram uma enfermeira e uma "assistente social" de se uniram para cometer um crime hediondo. Pelo contrário, o nível de crueldade na execução do crime, pressupõe pessoas frias e calculistas, além da ganância inerente às duas. Elas são a prova viva de um coração frio e da falta de compaixão pelo próximo, ainda mais esse próximo sendo uma criança de apenas 11 anos de idade.

Elas não devem pensar que seus defensores terão o poder de torná-las inimputáveis, apenas pela alegação de depressão. A doença à elas acometida é produto de um sistema da qual elas deliberadamente resolveram fazer parte, além de que a depressão não as tornam, de forma alguma destituídas de juízo ou razão. Sendo a depressão uma doença incapacitante, na época do fato, elas estavam muito bem dispostas para cometer barbáries, tanto que a madrasta Graciele Ugulini foi multada por excesso de velocidade e a amiga Edelvânia Wirganovicz, após o ato criminoso foi tomar sorvete com a sobrinha.

Muito em breve, o Juiz Marcos Luís Agostini sentenciará os quatro acusados a uma pena sem precedentes na história criminal do Rio Grande do Sul: sem excessos, nem vingança ou crueldade ou insensibilidade ou falta de compaixão. Com Justiça, nada mais.

JUSTIÇA PARA ODILAINE E BERNARDO UGLIONE BOLDRINI!

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