sexta-feira, 13 de março de 2015

STJ nega recurso à Leandro Boldrini

DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO REJEITA LIMINAR  PARA LEANDRO BOLDRINI.
Leandro Boldrini e Graciele Ugulini / Depoimento à Polícia Civil em 19/04/14.

Agora foi a vez do Desembargador catarinense Newton Trisotto, magistrado convocado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 11/03/2015, negar o pedido de liminar dos advogados de defesa de Leandro Boldrini, para cassação das decisões que não permitiram a oitiva de testemunhas e ao mesmo tempo declarar a inépcia da denúncia pelo Ministério Público contra o médico. A defesa manteve a tese de ter havido imputação alternativa e o fato do Ministério Público não ter relatado com precisão o fato omissivo e suas circunstâncias. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia do MP deve conter "a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias").

O Desembargador Newton Trisotto justificou sua rejeição ao pedido da defesa, ressaltando o fato de que as circunstâncias excepcionais que deveriam autorizar o deferimento do recurso em tutela de urgência não se encontravam presentes no requerimento, citando ainda citou o parecer do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de que na denúncia do Ministério Público não houve a alegada contradição entre o ato omissivo e o ato comissivo.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa salientou que o artigo 202 do Código de Processo Penal assegura que qualquer pessoa pode ser testemunha, incluindo promotores e juízes: eles se referem ao fato do Ministério Público ter negado a petição de incluir o Juiz Fernando Vieira dos Santos e a Promotora Dinamárcia Maciel de Oliveira no rol das testemunhas a deporem em favor de Leandro Boldrini. A participação dos magistrados poderia até anular o processo e o entender do MP foi o seguinte:
- "Como ela (Dinamárcia) atuou sendo titular da ação penal, o entendimento dela sobre o assunto está materializado na denúncia.

OBS: Veja a posição da Promotora Dinamárcia a respeito de Leandro Boldrini:

- " O convencimento do MP é de que Leandro, Edelvânia e Graciele mataram Bernardo. Leandro, pai da vítima é o mentor intelectual, a pessoa com maior inteligência para engendrar álibis, pretextos. Ele tinha o domínio do fato, a decisão da morte do filho foi dele. A prova existe!" - afirmou a promotora na época da formalização da denúncia contros os acusados. 
O MP ainda acusou Leandro Boldrini de falsidade ideológica:
-  "No dia 6 de abril, sabendo que seu plano tinha dado certo e que seu filho estava numa cova vertical coberto por soda cáustica e pedras, Leandro Boldrini vai com a desfaçatez de um criminoso na Delegacia de Polícia de Três Passos  e comunica que se filho está desaparecido. Ele faz um Boletim de Ocorrência, que é um documento público, com uma informação que ele sabia ser falsa. Era um engodo para fazer a polícia, o Ministério Público e o Conselho Tutelar procurar o menino pelas ruas”, detalhou a promotora.
(Grifo meu: não entendi a jogada da defesa de Boldrini para tentar incluir os magistrados como testemunhas de defesa, já que a Promotora foi a autora da denúncia que até hoje mantem os quatro réus presos).

Continuando: a defesa do médico Leandro Boldrini sustentou também que a indicação dessas testemunhas foi dentro do prazo e ocorreu no decurso da primeira fase de procedimento do Tribunal de Júri. Alegaram ainda, ter havido inépcia na denúncia por considerarem que não foi encontrado na peça qualquer relato sobre a conduta de omissão que poderia ter impedido a morte do menino Bernardo. 
- "Em um mesmo substrato fático, não podem coexistir ação e omissão. Os fenômenos ativo e omissivo, por sua própria essência excluem-se mutuamente" - afirmou a defesa no recurso.
Resta agora saber o que a Quinta Turma do STJ vai decidir sobre o mérito do habeas-corpus em data ainda a ser definida.
Disponível em: <www.revistajustiçaemfoco.com.br>. Desembargador nega habeas corpus, matéria de 11/03/15. Acesso em 13/03/15.

OBSERVAÇÃO: Isso é meramente um jogo de palavras. O que a defesa de Leandro Boldrini está alegando não tem nada a ver com o caso: as provas de sua participação no ato da morte do garoto são materiais: receita de Midazolam assinada por ele (e que a perícia não descartou como não sendo sua), ampolas desse mesmo medicamento que saiu da sua clínica, tentativas de embromar a Polícia, de criar álibis falsos e por aí vai. Em entrevista reveladora ao Jornal Zero Hora, ele sequer menciona o sumiço das ampolas.
Agora a pergunta: se uma pessoa permite, omite ou oculta um fato criminoso, como se chama isso? Eu chamo de conduta omissiva. 
Se uma pessoa arquiteta um plano de assassinato, financia a execução desse crime e ainda colabora para despistar a Polícia, como se chama isso? Eu chamo de conduta comissiva.

Artigo 13 do CPP: Omissão: é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar um resultado e não o fez. § a - E tinha por lei, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

Artigo 62 do CPP: Participação: mesmo que a autoria e igualmente relevante no quesito da pena.

I - Dirige a atividade dos demais agentes no crime.
II - Coage ou induz outrem à execução material do crime. 
III - Determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade. 
IV - Participa do crime com promessa de recompensa.

PARA SABER: A imputação alternativa atribuída ao doutor Leandro Boldrini refere-se ao fato dele ser acusado de mais de um delito penalmente importante: apesar de apenas uma conduta criminosa ter sido realmente praticada, todas as outras alternativas são prováveis de terem acontecido, em vista das provas constantes nos autos. Mais um habeas-corpus negado ao doutor Leandro Boldrini: a Justiça não está brincando com o caso Bernardo Uglione Boldrini. Da casa de Leandro Boldrini e Graciele Ugulini, já se foram os telhados: agora só faltam as paredes.

JUSTIÇA PARA ODILAINE E BERNARDO UGLIONE BOLDRINI! 


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