quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Caso Bernardo: quase no fim da linha


QUASE FIM DA LINHA PARA OS CULPADOS

Bernardo Uglione Boldrini/Arquivo pessoal.

Fonte do vídeo: uol (link acima). Acesso  em 07/01/15.
(Acesse o link acima para ver reportagem completa)


De acordo com a promotora Sílvia Jappe, do Ministério Público de Três Passos/RS, o interrogatório dos quatro réus, acusados do assassinato do menino Bernardo Uglione Boldrini, num crime ocorrido em 04/04/14 e que chocou o país, deve acontecer ainda no início de 2015.
Vinte e cinco testemunhas de acusação e 29 testemunhas de defesa foram arroladas em número de vinte audiências. Inquiridos os réus, será designado um prazo para a defesa se manifestar, apresentando suas alegações pertinentes ao caso. A serem ouvidas, restam ainda duas testemunhas em Santa Maria e uma em Itapema/SC e em seguida os acusados:
 - "As testemunhas da acusação e, inclusive algumas da defesa, evidenciaram a situação vivida pelo menino Bernardo, no que diz respeito ao descaso por parte do pai e da madrasta, que o consideravam um estorvo. Também foi demonstrado que, como pano de fundo dessa tragédia, havia o interesse patrimonial dos envolvidos" - destaca a Juíza.
- " O Ministério Público espera que em breve, sejam colhidos os depoimentos das testemunhas ainda não ouvidas, realizando -se o interrogatório dos réus ainda no início do ano que vem (2015)" - completa.
Disponível em: <g1.globo.com/rs>. Acesso em 08/01/15.

OBSERVAÇÃO: Todos os recursos para a soltura dos quatro réus foram negados pela Justiça, pelo fato de ser a morte violenta de uma criança. Segundo testemunha, a madrasta está arrependidíssima. Pudera, sua carta de dentro da cadeia revela o porquê.

MADRASTA ESTÁ ARREPENDIDÍSSIMA.

A testemunha arrolada pela defesa de Graciele Ugulini (seria a única?) em 12/12/14, confirmou ser ela de família "humilde, simples e respeitada. O depoente, um funcionário público, de 66 anos, cujo nome não foi revelado, disse JAMAIS ter conhecido Bernardo, entretanto, ao ser indagado pela Juíza Tânia da Rosa, da Primeira Vara do Júri de Porto Alegre, declarou:
- "Para santo, o guri não servia. Ele era um guri ativo, tanto que procurou o juiz. Eu gostaria de ter um filho ativo" - falou, referindo-se ao fato de Bernardo ter procurado as autoridades locais, queixando-se do clima familiar.
A testemunha disse ainda que no seu relacionamento com Graciele Ugulini não encontrou nada que pudesse ser usado "contra ou favor" dela, concluindo com a informação de que sabe que a madrasta "está arrependídissima e sofre muito" com todo o acontecido. Disponível em: <g1.globo.com/rs/madrasta-esta-arrepend>

Lembrete: Foi válida a explanação da testemunha? Agregou algo de positivo para a defesa de Graciele Ugulini? É fato que os Juízes continuam inflexíveis, afinal trata-se da morte de uma criança cometida de forma covarde e desumana pela madrasta com o apoio do próprio genitor. Poderia ter dito de forma animalesca, mas isso seria ofender os animais, pois se estes predam, é somente pela sobrevivência, nunca por ganância ou por maldade.

Estamos caminhando para o desfecho. Justiça para Bernardo Uglione Boldrini!


CÓPIA DA DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE TRÊS PASSOS AOS ACUSADOS
 (LEANDRO BOLDRINI QUERIA QUE O PROCESSO CORRESSE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INFELIZMENTE PARA ELE, O CASO GANHOU DESTAQUE MUNDIAL.)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial n.°03/2014/152405-A, oriundo da Delegacia de Polícia de Três Passos/RS, oferece
D E N Ú N C I A
contra:
LEANDRO BOLDRINI, brasileiro, viúvo,  médico, RG n.° 2048462176/RS, natural de Campo Novo/RS, nascido em 29 de maio de 1975, com 38 (trinta e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Irildo Boldrini e Amélia Rebelatto Boldrini, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, n.°195, no Município de Três Passos/RS, atualmente preso preventivamente e recolhido à PASC/Charqueadas/RS;
GRACIELE UGULINI, brasileira, solteira, enfermeira, RG n.° 1044428918/RS, natural de Santo Augusto/RS, nascida em 10 de junho de 1977, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época dos fatos, filha de Plínio Ugulini e Alácia Maria Ugulini, residente e domiciliada na Rua Sete de Setembro, n.°195, no Município de Três Passos/RS, atualmente presa preventivamente e recolhida ao Presídio Feminino de Guaíba/RS;
EDELVÂNIA WIRGANOVICZ, brasileira, solteira, assistente social, portadora do RG n.° 7070324798/RS, natural de Seberi/RS, nascida em 24 de maio de 1973, com 40 (quarenta) anos de idade à época do fato, filha de José Wirganovicz e Doraci Terezinha Wirganovicz, residente e domiciliada no Município de Frederico Westphalen, atualmente presa preventivamente e recolhida ao Presídio Feminino de Guaíba/RS; e
EVANDRO WIRGANOVICZ, brasileiro, solteiro, portador do RG n.° 4080877428/RS, natural de Seberi/RS, nascido em 23 de fevereiro de 1983, com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de José Wirganovicz e Doraci Terezinha Wirganovicz, residente e domiciliado no Município de Frederico Westphalen, atualmente preso temporariamente e recolhido ao Presídio Estadual de Três Passos,


PELA PRÁTICA DAS SEGUINTES INFRAÇÕES PENAIS...
I.                HOMICÍDIO QUALIFICADO:
                                    No dia 04 de abril de 2014, iniciando-se a conduta criminosa após às 12h, em Três Passos/RS, e sendo culminada a sua execução em torno das 15h, aproximadamente, em Frederico Westphalen/RS, os denunciados LEANDRO BOLDRINI, GRACIELE UGULINI e EDELVÂNIA WIRGANOVICZ, agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços, MATARAM a vítima BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, criança com 11 anos de idade ao tempo do fato, filho de LEANDRO BOLDRINI com Odilaine Uglione (falecida em 10/02/2010), ministrando-lhe, via oral e intravenosa, quantidade letal da substância midazolam, consoante positivado no Auto de Necropsia de fls.540/541, e Auto de Necropsia Complementar de fls. 1596/1598, laudo pericial de fl. 628, e Auto de Arrecadação de fl.996, ambos do IP.
                                           Na ocasião, a denunciada GRACIELE UGULINI, a pretexto de realizar atividades de agrado do ofendido, conduziu a vítima, que era seu enteado, até o Município de Frederico Westphalen/RS, sendo que, ao iniciar a viagem, agora sob o argumento de que era preciso evitar enjoos, ministrou-lhe, via oral, a substância midazolam – documento e laudos periciais nas fls. 996, 863/865, 883/885, respectivamente, do IP.    
                                           Em seguida, já na cidade de Frederico Westphalen/RS, as denunciadas GRACIELE UGULINI e EDELVÂNIA WIRGANOVICZ encontraram-se em via pública, passando GRACIELE UGULINI e a vítima BERNARDO UGLIONE BOLDRINI para o automóvel da codenunciada EDELVÂNIA WIRGANOVICZ, rumando, os três, para local antecipadamente escolhido na Linha São Francisco, Distrito de Castelinho, próximo a um riacho, onde uma cova vertical fora aberta dias antes – Auto de Arrecadação nas fls.298/299, e juntada de imagens das câmeras nas fls.1693/1694, todos do IP.
                                           Dando sequência à ação delitiva, a acusada GRACIELE UGULINI, e sempre com o integral apoio moral e material da denunciada EDELVÂNIA WIRGANOVICZ, mais uma vez enganando a vítima indefesa, agora a pretexto de lhe dar uma leve “picadinha”, para ser “benzido”, aplicou-lhe injeção intravenosa da substância midazolam, em quantidade suficiente para lhe causar o óbito, consoante laudo pericial que atesta a presença do medicamento conteúdo estomacal, nos rins e fígado do ofendido – fls.863/865 e 883/885 do IP.
                                           O acusado LEANDRO BOLDRINI, com amplo domínio do fato, interessado no desfecho da ação, concorreu para a prática do crime contra seu próprio filho, a criança BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, como mentor e incentivador da atuação da codenunciada GRACIELE UGULINI em todas as etapas da empreitada delituosa, inclusive no que respeita à arregimentação de colaboradores, à execução direta do homicídio, à criação de álibi, além de patrocinar despesas e recompensas, bem como ao fornecer meios para acesso à droga midazolam utilizada para matar a vítima. Ademais, ciente do desenrolar do plano criminoso, o acusado LEANDRO BOLDRINI omitiu-se da tomada de providências para impedir o resultado, quando devia e podia fazê-lo, considerada a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância em relação ao filho.
                                           A codenunciada GRACIELE UGULINI concorreu para a prática do crime ao associar-se ao seu companheiro, LEANDRO BOLDRINI, na idealização homicida, participando diretamente de sua execução em todas as etapas, arregimentando comparsas para a prática criminosa, conduzindo a vítima até o local da consumação do homicídio, ministrando-lhe, tanto por via oral quanto intravenosa, a substância que causou a morte da vítima BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, além de engendrar e encenar etapas de álibi para eximi-los da responsabilidade pelo desaparecimento do ofendido (Auto de Apreensão de fl.155).
                                           A codenunciada EDELVÂNIA WIRGANOVICZ concorreu para a prática do crime prestando apoio moral e material à acusada GRACIELE UGULINI em todas as etapas da empreitada criminosa, participando da escolha do local da consumação do ilícito, adquirindo, mediante receituário médico do denunciado LEANDRO BOLDRINI, a droga midazolam comprimidos, além de disponibilizar seu próprio veículo para conduzir a vítima até o local de sua morte, em Frederico Westphalen/RS – fls.957, 994 e 997.
                                           O crime foi cometido por motivo torpe, eis que o acusado LEANDRO BOLDRINI, assim como sua companheira, a denunciada GRACIELE UGULINI, não queriam partilhar com a vítima, o menino BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, os bens deixados pela mãe da criança e, tampouco, “correr o risco” de que o ofendido, sob a guarda de terceiro ou mais velho, viesse a dispor, de algum modo, sobre tais bens. Ainda, o crime foi cometido por motivo torpe porque a denunciada EDELVÂNIA WIRGANOVICZ, por sua vez, aderiu à conduta criminosa proposta pelos dois primeiros acusados mediante paga ou recompensa, expressa em dinheiro, tendo recebido, de GRACIELE UGULINI, a quantia de R$6.000,00 (seis mil Reais), em moeda corrente, além da promessa de auxílio financeiro para a aquisição de um imóvel.
                                           O crime foi cometido por motivo fútil, visto que, sendo filho do casamento anterior do acusado LEANDRO BOLDRINI com Odilaine Uglione, BERNARDO UGLIONE BOLDRINI representava “um estorvo” para a nova unidade familiar estabelecida entre o pai e sua madrasta, a codenunciada GRACIELE UGULINI, da qual resultou o nascimento de uma filha, sendo pois, desproporcional tal móvel do delito diante da conduta perpetrada.
                                           O crime foi cometido com emprego de veneno, visto que os acusados ministraram à vítima superdosagem da substância midazolam.
                                           O crime foi cometido mediante dissimulação,  recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o menino  BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, sem condições de saber das intenções homicidas de seus algozes – os quais eram seus responsáveis legais ou comparsa destes –, foi conduzido, a pretexto de realização de atividade de seu agrado,  até a cidade de Frederico Westphalen/RS, sendo-lhe ministrada, via oral e intravenosa, superdosagem da substância midazolam, sob a desculpa de evitar enjoos e de preparação para o recebimento de uma benzedura.
                                           Os denunciados LEANDRO BOLDRINI, GRACIELE UGULINI e EDELVÂNIA WIRGANOVICZ praticaram o crime contra pessoa menor de 14 anos, já que a vítima, BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, tinha apenas 11 anos de idade à época do fato.
                                           O acusado LEANDRO BOLDRINI cometeu o crime contra descendente, já que a vítima, BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, era seu filho.
                                          



II.              OCULTAÇÃO DE CADÁVER:
                                           No dia 04 de abril de 2014, mais ou menos em torno das 15h, na Linha São Francisco, Distrito de Castelinho, em Frederico Westphalen/RS, os denunciados LEANDRO BOLDRINI, GRACIELE UGULINI, EDELVÂNIA WIRGANOVICZ e EVANDRO WIRGANOVICZ, agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços, OCULTARAM o cadáver da vítima BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, em uma cova vertical, na proximidade das margens de um riacho – levantamento fotográfico de fls. 1697 e ss. do IP.
                                           Na oportunidade, logo após o cometimento do crime de homicídio antes descrito, as codenunciadas GRACIELE UGULINI e EDELVÂNIA WIRGANOVICZ despiram o cadáver da criança BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, inserindo-o num saco (Auto de Apreensão na fl.339 do IP), aplicando soda cáustica sobre o corpo, cobrindo-o com pedras e terra.
                                           O acusado LEANDRO BOLDRINI concorreu para a prática do crime ao idealizar sua execução e custear todas as despesas dele decorrentes, inclusive a paga ou recompensa propostas por sua companheira, a codenunciada GRACIELE UGULINI, à acusada EDELVÂNIA WIRGANOVICZ.
                                           A denunciada GRACIELE UGULINI concorreu para o crime ao arregimentar a colaboração de EDELVÂNIA WIRGANOVICZ e do irmão desta, EVANDRO WIRGANOVICZ, codenunciados, mediante paga e promessa de recompensa, bem como ao executar, diretamente, com apoio dos referidos comparsas, a ocultação propriamente dita.
                                           A acusada EDELVÂNIA WIRGANOVICZ concorreu para a prática do crime ao localizar o local ermo para a ocultação do cadáver da criança BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, ao indicar seu irmão, o codenunciado EVANDRO WIRGANOVICZ, para participar da infração, ao comprar as ferramentas utilizadas para escavar e cobrir a cova, ao adquirir a soda cáustica para deposição sobre o corpo, além de colocar a terra sobre este e, finalmente, desfazer-se das vestes da vítima (documentos de fls.253, 298, 299, 325 e 339, além de AECD de fl.376/380, ambos do IP).

                                           O denunciado EVANDRO WIRGANOVICZ concorreu para a prática do crime ao fazer a cova vertical destinada à deposição do corpo do menino, além de limpar o entorno do local, tudo dois dias antes, para facilitar a ação criminosa dos demais acusados.
                                           O crime foi cometido para assegurar a impunidade do crime de homicídio praticado contra a vítima BERNARDO UGLIONE BOLDRINI.
                                           O crime foi cometido por motivo torpe, eis que o acusado LEANDRO BOLDRINI, assim como sua companheira, a denunciada GRACIELE UGULINI, não queriam partilhar com a vítima, o menino BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, os bens deixados pela mãe da criança e, tampouco, “correr o risco” de que o ofendido, sob a guarda de terceiro ou mais velho, viesse a dispor, de algum modo, sobre tais bens. Ainda, o crime foi cometido por motivo torpe, porque os codenunciados EDELVÂNIA WIRGANOVICZ e EVANDRO WIRGANOVICZ, por sua vez, aderiram à conduta criminosa proposta pelos dois primeiros acusados mediante paga ou recompensa, expressa em dinheiro.
                                           O crime foi cometido contra criança, visto que a vítima BERNARDO UGLIONE BOLDRINI tinha 11 anos de idade ao tempo do fato.         

III.             FALSIDADE IDEOLÓGICA:
                                           No dia 06 de abril de 2014, por volta das 18h, na  sede da Delegacia de Polícia Civil de Três Passos, nesta Comarca, o denunciado LEANDRO BOLDRINI fez inserir, em documento público, qual seja na Comunicação de Ocorrência n.1122/2014/152401 (fls.03/05 do IP), declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
                                           Na ocasião, o acusado LEANDRO BOLDRINI, pretendendo constituir álibi de modo a ocultar sua participação no homicídio do filho, o menino BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, procurou a Delegacia de Polícia de Três Passos e, lá comparecendo, comunicou à autoridade policial o desparecimento da criança referida, dizendo-a em lugar incerto e ignorado, quando, em verdade, estava ciente de sua morte, executada dois dias antes, por sua ordem, em conluio com os demais acusados.

C A P I T U L A Ç Ã O:

                                    Assim agindo, incorreram os denunciados, respectivamente, na prática das seguintes infrações penais:

a)     LEANDRO BOLDRINIartigo 121, par.2º, I, II, III e IV, e par.4º, 2ª parte, c/c artigo 13, par.2º, “a”, e artigo 61, II, “e”, do Código Penal, e conforme o artigo 1º, I, da Lei n.8.072/90; artigo 211, c/c artigo 29, “caput”, e artigo 61, II, “a”, “b” e “h”, do Código Penal; artigo 299, “caput”, do Código Penal, sendo todas as infrações praticadas na forma do artigo 69, do mesmo Estatuto Repressivo;

b)     GRACIELE UGULINI - artigo 121, par.2º, I, II, III e IV, e par.4º, 2ª parte, c/c artigo 61, II, “e”, do Código Penal, e conforme o artigo 1º, I, da Lei n.8.072/90; artigo 211, c/c artigo 29, “caput”, e artigo 61, II, “a”, “b” e “h”, do Código Penal, sendo todas as infrações praticadas na forma do artigo 69, do mesmo Estatuto Repressivo;

c)     EDELVÂNIA WIRGANOVICZartigo 121, par.2º, I, II, III e IV, e par.4º, 2ª parte, c/c artigo 61, II, “e”, do Código Penal, e conforme  o artigo 1º, I, da Lei n.8.072/90; artigo 211, c/c artigo 29, “caput”, e artigo 61, II, “a”, “b” e “h”, do Código Penal, sendo todas as infrações praticadas na forma do artigo 69, do mesmo Estatuto Repressivo;

d)     EVANDRO WIRGANOVICZartigo 211, c/c artigo 29, “caput”, e artigo 61, II, “a”, “b” e “h”, do Código Penal;
                  
                    Por tal razão, o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer que, uma vez recebida e autuada, sejam os denunciados LEANDRO BOLDRINI, GRACIELE UGULINI, EDELVÂNIA WIRGANOVICZ e EVANDRO WIRGANOVICZ citados pessoalmente, para formal defesa, prosseguindo a ação penal com a juntada dos relatórios e perícias pendentes ainda de finalização e remessa pela autoridade policial, com inquirição das testemunhas adiante arroladas e final interrogatório dos réus, até decisão de pronúncia, para submissão dos acusados ao julgamento perante o Conselho de Sentença, Juiz Natural da causa, por medida de mais inteira e almejada JUSTIÇA.

                        Três Passos, 15 de maio de 2014.

                        Dinamárcia Maciel de Oliveira
                        Promotora de Justiça, em substituição.
                        Disponível em www.mprs.mp.br/areas. Acesso em 07/01/15.

OBSERVAÇÃO:  Mais agravantes para o doutor Leandro Boldrini e comparsas, observando a ordem de distribuição:

- Premeditação.
- Crime contra descendente.
- Asfixia por envenenamento.
- Traição.
5º - Dissimulação ( sem chance de defesa à vítima).
- Superioridade de forças (igual à covardia inimaginável: quatro adultos contra uma criança.
- Local ermo.
- Motivo fútil.
- Motivo torpe.
10º - Ganância.
11º - Abuso de autoridade (prevalência de laços familiares e de coabitação).
12º - Violação de dever (inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão). 
13º - Contra criança.
14º -  Quando o ofendido estava sobre a imediata proteção da autoridade ( O caso de Bernardo estava sobre tutoria da Justiça). 
15º - Promover crime com ajuste de mais de uma pessoa (Leandro Boldrini, Graciele Ugulini, Edelvânia Wirganovicz e Evandro Wirganoviz.
16º - Coação e/ou indução de outrem à execução material do crime.
17º - Executar crime ou dele participar, mediante paga ou promessa de recompensa.
18º - Meio cruel.
19º - Tentativa de homicídio ( Graciele Ugulini contra seu enteado de apenas 11 anos, Bernardo Uglione Boldrini em 2012). Com um travesseiro: Leandro Boldrini deveria saber disso, do contrário, caso a tentativa tivesse tido sucesso, como Graciele iria se explicar ao companheiro?
20º - Enfim, a primeira morte experimentada por Bernardo Uglione Boldrini, fora a recusa de afeto, atenção e cuidado por parte do pai biológico, cuja qualificação estarrecedora aponta que é médico. Portanto, um profissional da área da saúde supostamente sensível e habilitado para perceber maus tratos e demais danos psíquicos e físicos às pessoas. 
Item 20º disponível em: <atualidades do direito.com.br/breves considerações juridicas/21/07/14>. Acesso em 10/03/15.


Observação:  Veja que não estamos falando das violências físicas, verbais e psicológicas infligidas a Bernardo, por anos. Devemos crer e tenho fé que a punição dos responsáveis quanto a este crime hediondo, será exemplar. Nunca antes eu havia ouvido falar de crime tão desprezível! Ainda mais cometido por pai biológico.

2 comentários:

  1. Devem ser condenado ate o fim da vida sem direitos ao perdão atras das grades p sempre

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Becker, concordo com você. É o que espera do o Brasil.
      Justiça seja feita.

      Excluir