STJ MOSTRA PARECER FAVORÁVEL A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS A LEANDRO BOLDRINI
Disponível em: <noticias.band.uol.com.br/caso-bernardo-leandro-boldrini>. Da Rádio Bandeirantes. Por Jônatha Bittencourt. Acesso em 29/04/2015.
Dr. Leandro Boldrini / Arquivo Pessoal
O STJ - Superior Tribunal de Justiça - deu parecer favorável a intenção da defesa de Leandro Boldrini e deverá julgar em 07/05/2015, o recurso de Habeas Corpus em favor do médico. Duas liminares já foram negadas, uma em novembro de 2014 e outra em março pelo Desembargador Newton Trisotto.
Para o sub-procurador geral da República, Carlos Frederico dos Santos, o recurso em habeas corpus impetrado pela defesa do médico Leandro Boldrini, sob a alegação de cerceamento de defesa, não procede. Os advogados queriam que o Juiz Fernando Vieira dos Santos e a Promotora Dinamárcia Maciel de Oliveira testemunhassem em favor do médico Leandro Boldrini. O Juiz em exercício da comarca de Três passos, Marcos Luiz Agostini indeferiu a petição. Na opinião do sub-procurador, o réu Leandro Boldrini, acusado do assassinato do próprio filho, como principal mentor e financiador, deve permanecer preso. A informação é da Rádio Gaúcha.
Disponível em:www.radiomunicipalm.com/procuradoria-da-republica>. Acesso em 3-/04/2015.
Lei dos Crimes Hediondos - Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Dispõe sobre os crimes hediondos nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e, determina outras providências.
Art.1º - Homicídio (art.121), quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que concedido por um só agente, e homicídio qualificado (sempre será hediondo) (art.121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI), e por força do inciso I do artigo 1º da Lei 8.072/90.
Art.121 - Homicídio Qualificado:
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - Por motivo fútil.
III - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
§ 2º - Se resulta a morte: 4 a 12 anos de reclusão.
§ 3º - II - Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão tutor ou curador da vítima - aumento de 1/3 da pena.
Art. 135 - Omissão de Socorro: deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoa, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida, ferida, ao desamparo, em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Aumento de pena: § 4º - Sendo doloso o homicídio, a pena é 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - Por motivo fútil.
III - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
§ 2º - Se resulta a morte: 4 a 12 anos de reclusão.
§ 3º - II - Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão tutor ou curador da vítima - aumento de 1/3 da pena.
Art. 135 - Omissão de Socorro: deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoa, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida, ferida, ao desamparo, em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Aumento de pena: § 4º - Sendo doloso o homicídio, a pena é 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.
Artigo 5º, inciso XLIII, CPP:
"A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que podendo evitá-los, se omitirem."
OBSERVAÇÃO: Absolvição e liberdade é o que espera a defesa para o médico Leandro Boldrini. Sem muito esforço, consigo elencar cerca de 40 evidências do envolvimento dele na morte de Bernardo. Isso, sem contar no suposto suicídio de Odilaine Uglione. Essa petição de Recurso, não significa em absoluto, que a Justiça se deixará ludibriar pelos seus falsos argumentos. Como eles (Leandro Boldrini e Graciele Ugulini puderam fazer semelhante atrocidade com Bernardo e Odilaine Uglione?
A verdade virá à tona e a Justiça não se fará tardia.
Quanto ao impedimento dos testemunhos do Juiz e da Promotora, Leandro Boldrini deve se dar por muito satisfeito: lógico que isso não irá acontecer, mas caso ocorresse de um Juiz enganado e uma Promotora autora de denúncia se sentarem à mesa das testemunhas, na metade da audiência a defesa de Boldrini já teria solicitado seu encerramento. Como das vezes anteriores.
JUSTIÇA PARA ODILAINE E BERNARDO UGLIONE BOLDRINI!
Se Leandro Boldrini conseguir sair da cadeia, deixo de acreditar na Justiça do Rio Grande do Sul.
ResponderExcluirPeço a Deus para amparar dona Jussara e todos nós que pedimos JUSTIÇA para Bernardo e sua mãe.
JUSTIÇA, JUSTIÇA,JUSTIÇA.