PRORROGADO PARA MARÇO DE 2016, O JULGAMENTO DO RECURSO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFINIU JÚRI POPULAR PARA OS QUATRO RÉUS DO CASO BERNARDO.
Foto de Roberta Salinet / Agência RBS
A sessão de
quarta-feira, 27/01/2015, iniciada na Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, foi suspensa pelo Desembargador
Honório Gonçalves da Silva, sob a alegação de que “não teve tempo hábil para
analisar o pedido”. A finalidade era julgar o recurso impetrado pelas defesas de Leandro Boldrini, Graciele Ugulini e Evandro Wirganovicz, que pedia o cancelamento do julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
Como Presidente da
sessão e relator do recurso, o Desembargador Sylvio Baptista anunciou que
poderia pedir vistas do processo: isso não ocorreu e somente ele chegou a votar pela manutenção
do júri popular para os três acusados, acatando a determinação do Juiz Marcos
Luís Agostini, da Comarca de Três Passos/RS.
Com a anulação da
sessão, o julgamento do recurso só deve retornar em março, já que a
Desembargadora Cláudia Maria Hadt estará em férias e é necessário
que todos os desembargadores presentes na sessão de 27/01/2016 também participem do novo
julgamento.
O Advogado de acusação,
Doutor Marlon Taborda pediu que fosse mantida a decisão do Juiz Agostini e o
Procurador de Justiça Ivan Saraiva Melgaré, também se mostrou favorável ao
julgamento pelo Júri Popular. Para ele, os indícios e testemunhos do fato são
suficientes para justificar a intenção que os réus tinham para matar o menino
Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos de idade.
Procurador Ivan Saraiva Melgaré:
- “A pronúncia
(sentença) merece elogios. Não há excesso de linguagem. A Imprensa fez o
trabalho que deve fazer. Não houve exposição ou quebra de incomunicabilidade
das testemunhas.
- Uma pessoa que compra
medicamento, abre a cova para a criança, vai alegar que não queria matar a
criança? Essa tese é descabida. Não poderia o magistrado ter adotado situação
diversa com relação aos três réus”.
Rodrigo Grecellé Vares,
o advogado de defesa de Leandro Boldrini diz que o Juiz Agostini se excedeu ao
pronunciar a decisão de Júri Popular para os quatro acusados, incluindo
Edelvânia Wirganovicz.
Advogado
Rodrigo Grecellé Vares:
- “Mais parece uma peça
acusatória que o Juiz tomou posições que tiram a isenção da peça e faz juízo de
valor.
A defesa de Leandro
Boldrini ainda acrescentou que “não há excesso de defesa” e que “sonha com a
ampla defesa de Leandro”.
Disponível em:
http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/caso-bernardo-boldrini/noticia/2016/01/sessao-sobre-cancelamento-de-juri-no-caso-bernardo-e-suspensa-no-rs.html . Acesso em 30/01/2016.
OBSERVAÇÃO:
Isso é sério? Isenção da peça? Juízo de valor? E os indícios (conversas telefônicas,
comportamento frio, desinteressado e anormal, as provas materiais (assinatura
na receita do Midazolam), as testemunhas? Homicídio premeditado qualificado contra criança é crime hediondo. É apenas uma questão de tempo para que os
Desembargadores do TJRS ratifiquem o mesmo veredito do Juiz Luís Marcos
Agostini, que definiu o julgamento dos quatro réus pelo Tribunal do Júri
Popular sob a acusação de:
Homicídio doloso
quadruplamente qualificado (emprego de veneno, motivo torpe, motivo fútil e
recurso que dificultou a defesa da vítima) praticado contra uma criança, de apenas 11 anos de idade, além do crime de ocultação de cadáver: atribuído a
Leandro Boldrini e Graciele Ugulini. Leandro Boldrini também responderá por
falsidade ideológica.
Homicídio doloso triplamente
qualificado (emprego de veneno, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa
da vítima) e ocultação de cadáver: atribuído a Edelvânia Wirganovicz.
Homicídio doloso
duplamente qualificado e ocultação de cadáver: atribuído a Evandro Wirganovicz.
A qualificadora motivo torpe foi afastada de Evandro, mas o Ministério Público
recorreu com a alegação de que existe, dentro do processo, provas de que ele
também se beneficiou do dinheiro recebido por Edelvânia. Depois disso, a
Imprensa não veiculou nenhuma informação a respeito desse recurso.
A Justiça até que pegou leve com todos os
acusados dessa barbárie cometida contra o menino Bernardo. Somos pessoas
leigas, não temos conhecimento dos trâmites processuais, mas ficamos nos
perguntando. Por quê na sentença desses
quatro réus não foram acrescentados os seguintes agravantes, distribuídos entre
eles?
1-
Crime praticado contra descendente (filho biológico).
2
-
Crime contra vulnerável (criança).
3-
Quando
o ofendido estava sob imediata proteção da Autoridade: Bernardo concordou em
dar uma chance ao pai, mas “supervisionado” (?) pelo Ministério Público de Três Passos/RS.
4
-
Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade: Bernardo foi assassinado pelo pai biológico e
pela madrasta.
5
-
Para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
6
-
Agente principal (mentor) promove a cooperação no crime onde dirige a atividade de demais agentes secundários.
7
-
Agente coage ou induz à execução material do crime.
8
-
Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima contra parente consanguíneo até o
terceiro grau. Bernardo teve o corpo queimado com soda cáustica antes de ser enterrado, conforme
depoimento de Edelvânia Wirganovicz.
9 - Os colaboradores no crime tiveram a chance de evitar o fato mas por ganância, não o fizeram.
Para conseguir o
benefício da progressão da pena, ou seja, um regime menos rigoroso, os
condenados por crime hediondo, quando primários terão que cumprir 2/5 (40%) da
pena e 3/5 (60%) se forem reincidentes e apenas se possuírem bom comportamento
atestado pelo diretor do estabelecimento prisional (art.2º,§ 2º, da Lei 8.072/90).
Somente se fossem apenados de uma
forma mais severa, poderíamos ter a certeza de que os algozes do menino
Bernardo estariam por um longo tempo afastados da convivência social e em um
lugar onde não teriam a oportunidade de fazer mal a mais ninguém.
Foto Félix Zucco / Agência RBS
JUSTIÇA PARA ODILAINE E BERNARDO UGLIONE BOLDRINI!