CASO BERNARDO: OS QUATRO ACUSADOS DA MORTE DO MENINO BERNARDO UGLIONE BOLDRINI IRÃO A JÚRI POPULAR.
Foto: Facebook Bernardo Uglione- Justiça.
Transcrição na íntegra disponível em: <www.tjrs.jus.br/site/imprensa/caso bernardo. Acesso em 14/08/2015.
Caso Bernardo: Réus vão a Júri Popular
Acusados de matar e ocultar o corpo do menino Bernardo Boldrini,
os réus Leandro Boldrini (pai da vítima), Graciele Ugulini (madrasta) e os
irmãos Edelvânia Wirganovicz e Evandro Wirganovicz vão ser julgados por Júri
Popular. A decisão, desta manhã (13/8/15), é do Juiz de Direito Marcos Luís
Agostini, titular da Vara Judicial da Comarca de Três Passos.
Na sentença, de 137 páginas, o
magistrado considera que há prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria em relação aos quatro réus. Assim, eles serão julgados pelo Conselho de
Sentença do Tribunal do Júri, onde os jurados decidirão se são culpados ou
inocentes dos crimes de homicídio quadruplamente qualificado (Leandro e
Graciele), triplamente qualificado (Edelvânia) e duplamente qualificado
(Evandro), ocultação de cadáver e falsidade ideológica (neste caso, só Leandro
Boldrini), conforme a denúncia do Ministério Público.
Cabe recurso da decisão.
CASO BERNARDO
Bernardo Uglioni Boldrini, de
11 anos, desapareceu em 4/4/14, em
Três Passos. Seu corpo foi encontrado na noite de 14 do mesmo mês, em Frederico
Westphalen, dentro de um saco plástico e enterrado às margens de um rio.
Edelvânia Wirganovicz, amiga da madrasta Graciele Ugulini, admitiu o crime e
apontou o local onde a criança foi enterrada.
Foi identificada, pela perícia,
presença do medicamento Midazolam (sedativo) no estômago, rins e fígado da
vítima.
Diante da prova produzida nos
autos e os fundamentos apontados na presente decisão, não se pode afastar, de
plano, a intenção de matar,considera o Juiz Marcos
Agostini.
PARTICIPAÇÕES DE GRACIELE UGULINI E EDELVÂNIA WIRGANOVICZ
Os depoimentos das testemunhas,
na avaliação do Juiz, comprovaram a materialidade e apontam indícios
suficientes de autoria dos fatos imputados as duas mulheres, merecendo destaque os
seguintes:
1. As imagens das
câmaras de vigilância, nas quais, na data do fato, é possível verificar que as
acusadas estão com a vítima, quando ingressam os três no veículo de Edelvânia,
pouco antes das 14 horas, retornando próximo das 15 horas somente as duas
acusadas;
2. a quantia em dinheiro entregue na época pela acusada Edelvânia à
Construtura como pagamento da prestação de um apartamento;
3. as conversas
interceptadas entre as acusadas após o fato, na qual combinam as declarações
que prestariam à polícia;
4. a compra realizada pelas acusadas, dois dias antes do
fato, da cavadeira, pá e da soda cáustica, que teriam sido utilizadas, respectivamente,
para abrir a cova e tentar dissolver o corpo do ofendido;
5. a aquisição pelas
acusadas do medicamento midazolam em farmácia da cidade de Frederico
Westphalen;
6. a identificação através de perícia do medicamento midazolam no rim,
estômago e fígado da vítima.
Esses elementos corroboram a
confissão realizada pela acusada Edelvânia na fase policial.
PARTICIPAÇÃO DE LEANDRO BOLDRINI
1. Também há indícios da
participação de Leandro Boldrini, na avaliação do julgador. Ele citou o depoimento de
uma amiga de Graciele. Em uma visita, a madrasta de Bernardo falou mal do
comportamento da vítima e teria afirmado como
o Leandro diz, para eles terem sossego, só colocando o guri no fundo do poço ou
embaixo da terra.
2. O magistrado também mencionou a
forma como o acusado tratava o filho, totalmente incompatível com uma relação
de pai e filho. E a sua tentativa de demonstrar repentina preocupação com o
desaparecimento do menino naquele final de semana. A prova colhida revelou o
comportamento frio, desinteressado, estranho e totalmente anormal de Leandro
diante do desaparecimento do filho. Após registrar o desaparecimento do filho
no domingo, dia 6/4/14, o acusado foi trabalhar normalmente na manhã do dia
seguinte. As declarações prestadas pelos colegas médicos do acusado Leandro
revelaram isso, acrescentou o magistrado.
3. Os vídeos extraídos do telefone
celular de Leandro Boldrini também apontam para o fato de que ele e a madrasta
humilhavam o menino, praticando violência psicológica. A perícia realizada no aparelho
recuperou dois vídeos que estavam excluídos, onde chama a atenção,
especialmente, momentos em que a coacusada Graciele, a madrasta, ameaça a
vítima de morte, ao afirmar: "Eu não tenho nada a perder, Bernardo. Tu não
sabe do que eu sou capaz. Eu prefiro apodrecer na cadeia a viver nesta casa
contigo incomodando. Tu não sabe do que eu sou capaz ". O acusado Leandro,
ao invés de proteger o filho, obriga Bernardo a pedir desculpas à madrasta,
demonstrando que está ao lado dela, embora esteja ciente da ameaça de morte que
ela profere em face do ofendido.
4. O receituário de Midazolam
comprimidos, emitido em 2/4/14, foi usado na compra do medicamento por
Edelvânia Wirganovicz, na mesma data. O documento está timbrado e tem o carimbo de Leandro
Boldrini, sendo um daqueles utilizados em sua clínica. Contudo, na perícia
grafotécnica realizada na assinatura atribuída ao médico, a análise da
autenticidade ficou prejudicada, isto é, não atestou que a assinatura é do
mencionado réu, assim como não afastou essa possibilidade.
5. Também merece registro o
diálogo mantido entre familiares de Graciele, interceptado com autorização
judicial, onde eles afirmam que Leandro tem ligação com o homicídio. Mesmo
assim os interlocutores mencionam que a madrasta encaminhou uma carta
inocentando Leandro, para que em liberdade ele possa garantir o sustento de tudo. Na mencionada conversa o padrasto
de Graciele afirmou acreditar que Leandro seja o mentor do crime cometido
contra a vítima.
6. Na mesma trilha, a compra da
televisão na cidade de Frederico Westphalen, ao que indicia a prova produzida,
também foi uma tentativa frustrada de Leandro e Graciele em forjar um álibi
para o fato. Desse modo,
verifica-se que os elementos supramencionados, analisados conjuntamente,
consubstanciam indícios suficientes de autoria em relação ao réu Leandro
Boldrini. Importa referir que os indícios são de conduta comissiva, conforme
mencionado nos itens analisados, os quais apontam que o acusado tenha sido o
mentor e incentivador da atuação da coacusada Graciele na prática do fato
imputado, em suas várias etapas, inclusive ao patrocinar as despesas e
recompensas, fornecer meios para a execução e também na criação de álibis.
De outro lado, para o Juiz
Marcos Agostini, os indícios não permitem a pronúncia pela omissão imputada na
inicial acusatória. Embora
reconhecida a possibilidade de coexistência entre as imputações de conduta
comissiva e omissiva, os indícios identificados nesta decisão, que revelam a
forma como o fato teria sido preparado e executado, não deixa espaço para
reconhecimento de indícios da omissão imputada, autorizando um juízo de
pronúncia somente pela conduta comissiva, na modalidade coautoria.
PARTICIPAÇÃO DE EVANDRO WIRGANOVICZ
1. Na primeira oportunidade em que
foi inquirido na fase policial, Evandro afirmou que há dois meses não passava
pelo local onde o corpo da vítima foi encontrado. Também aduziu ser
proprietário do Chevette, o qual não emprestou a terceira pessoa ou mesmo para
a irmã nos dias que antecederam o fato. Ocorre que duas testemunhas afirmaram,
na fase policial e em juízo, que visualizaram, em 2/4/14, por volta das
19h30min, o veículo do representado próximo ao local onde o corpo da vítima foi
encontrado.
2. As mencionadas testemunhas
declararam, ainda, que o local onde o corpo da vítima foi localizado apresenta
solo que dificulta a escavação, por ter mata e muitas raízes, exigindo força
daquele que se dispõe a cavar no local. Também referiram que o riacho estava
com nível de água baixo para possibilitar a pesca.
3. Por fim, cumpre lembrar que,
segundo os termos do interrogatório de Edelvânia, na fase policial, as
ferramentas para fazer a cova foram compradas em data de 2/4/14, sendo que a
coacusada Graciele retornaria acompanhada da vítima no dia seguinte, 3/4, ou no
dia 4/4. Assim, a cova deveria estar pronta e, por conseguinte, ser cavada
ainda na noite do dia 2/2, exatamente a data em que o acusado Evandro foi visto
no local, asseverou o magistrado.
TESES PARA A DESCLASSIFICAÇÃO
DO FATO
A defesa de Graciele Ugulini
argumenta que a acusada não agiu com intenção de matar o ofendido, tendo apenas
ministrado dose exagerada de medicamentos ao mesmo, causando-lhe a morte de
forma culposa. Requereu a desclassificação do fato para homicídio culposo e
ocultação de cadáver.
Já Edelvânia apresenta pedido de desclassificação para
ocultação de cadáver, também aduzindo que a amiga aplicou dose exagerada de
medicamento ao ofendido, sem intenção de matar.
A defesa de Evandro também requer
a desclassificação do fato para outro que não seja da competência do Tribunal
do Júri.
Todas as teses das defesas
foram rejeitadas pelo magistrado, as quais devem ser apreciadas pelo Conselho
de Sentença do Tribunal do Júri.
QUALIFICADORAS DO CRIME
Em sede de pronúncia, as
qualificadoras devem ser afastadas somente quando são manifestamente
improcedentes. Assim, o Juiz identificou o suporte probatório mínimo que indica
a presença das qualificadoras descritas na inicial, que serão submetidas à
deliberação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Motivo Torpe (Paga ou Promessa
de Recompensa)
A qualificadora do motivo torpe
encontra amparo no contexto probatório em relação aos acusados Leandro,
Graciele e Edelvânia. Edelvânia confirmou que recebeu de Graciele a quantia de
R$ 6 mil, no início de abril de 2014. Quanto a Leandro, pela vultosa quantia
que teria sido prometida por Graciele para a amiga, com a entrega de R$ 6 mil
em moeda corrente e a promessa de pagamento do valor total de R$ 90 mil,
extrai-se indícios suficientes de que ele tinha conhecimento da paga e da
promessa de recompensa.
Quanto a Evandro, não foram
comprovados os indícios mínimos de que soubesse que a irmã estava recebendo a
paga ou a promessa de recompensa, não sendo suficiente para isso a informação
de que ele sabia do financiamento do apartamento realizado pela mesma.
Motivo Torpe (Não partilhar com
o ofendido os bens de herança)
A torpeza da motivação encontra
amparo, ao menos para fins de pronúncia, no desejo dos réus em não partilhar
com o ofendido os bens deixados pela morte da mãe de Bernardo, bem como o
receio de que o ofendido, sob a guarde de terceiro ou mais velho, viesse a
dispor dos referidos bens", afirma Agostini. "Aém disso, segundo a coacusada Edelvânia, a
madrasta teria dito que Bernardo, quando completasse 18 anos, iria destruir
tudo o que eles tinham, analisa
o Juiz.
Motivo fútil
Também há amparo no contexto
probatório para reconhecimento da qualificadora do motivo fútil em face dos
acusados Leandro e Graciele. Isso porque, de acordo com o magistrado, há vários
elementos de prova a indicar que eles consideravam a vítima um estorvo no novo
núcleo familiar formado pelo casal após o falecimento da mãe de Bernardo,
Odilaine.
Crime cometido mediante o
emprego de veneno
Os indícios de que foi
ministrado ao ofendido, via oral e intravenosa, o medicamento Midazolam, vem
reforçado pela prova de que Edelvânia e Graciele adquiriram o remédio referido
em comprimidos, em data de 2/4/14, na cidade de Frederico Westphalen,
utilizando receituário azul com timbre e carimbo de Leandro Boldrini.
Crime cometido mediante
dissimulação
Há elementos no contexto
probatório a indiciar que a vítima foi conduzida, mediante dissimulação, para
acompanhar a madrasta na viagem até Frederico Westphalen, sem condições de
saber das intenções homicidas dos agentes, oportunidade em que lhe foi aplicada
a medicação mencionada no item anterior, ministrada no ofendido a pretexto de
evitar enjôo durante o trajeto e, após, para levá-lo até uma benzedeira. Essa
forma de agir teria dificultado a defesa do ofendido.
O magistrado esclareceu que as
qualificadoras mencionadas devem ser submetidas ao Conselho de Sentença do
Tribunal do Júri.
CAUSA DO AUMENTO DA PENA
De acordo com o artigo 413,
§1º, do CPP, na sentença de pronúncia, além de avaliar a possibilidade de
admissão das circunstâncias qualificadoras, o Juiz deve especificar as causas
de aumento de pena. No caso em exame, há imputação aos acusados da causa de
aumento de pena consubstanciada em ser a vítima menor de 14 anos de idade na
data do fato. Merece admissão a referida causa de aumento de pena, eis que a
vítima tinha 11 anos de idade na data do fato.
CRIMES CONEXOS
Ocultação de cadáver e
falsidade ideológica
A denúncia/aditamento imputa
aos quatro acusados o delito de ocultação de cadáver e o delito de falsidade
ideológica em face de Leandro Boldrini. Para o magistrado, há prova de que
houve a ocultação de cadáver dos quatro acusados, conforme se extrai dos
elementos da prova. Também há prova da existência do fato e indícios de autoria
pelo réu Leandro em face da imputação contida no terceiro fato da denúncia
(falsidade ideológica), bem como diante da prova analisada nesta decisão.
O QUE DISSERAM OS ACUSADOS
Edelvânia Wirganovicz:
Aos policiais, Edelvânia falou
que recebeu a visita da amiga Graciele, a quem chama de Keli. A madrasta de Bernardo
contou que estava se incomodando muito, que o
guri incomodava muito, que tentou matar a irmã e que ele era
ruim até com o pai. Edelvânia disse também que Graciele ofereceu dinheiro
se a depoente a ajudasse a dar um sumiço no guri.
A quantia a ajudaria a pagar o apartamento que Edelvânia estava comprando no
valor de R$ 96 mil.
Que Kelli
lhe disse que tinha tudo planejado sobre o que fazer e como fazer e fazia tempo
que estava planejando matar o Bernardo. Que até uma vez Kelli contou que tentou
matá-lo com um travesseiro, não conseguindo. Que Kelli disse que desta vez
seria com seringa na veia com dois remédios e outras coisas para ele tomar e ir
dormindo até lá, meio desmaiado e no local combinado ela iria aplicar uma
injeção na veia. Que Kelli perguntou a depoente se tinha um local onde podiam
colocar, - consumir - o corpo. Que a depoente conhecia um local e levou
Kelli até lá, que era Linha São Francisco, distrito de Castelinho, interior de
Frederico Westphalen.
Graciele Ugulini:
Também na fase policial,
Graciele admitiu, em parte, a prática. Disse que saiu para comprar uma
televisão com Bernardo, em Frederico Westphalen. Foi multada próximo a Tenente
Portela. Afirmou que o enteado começou a ficar agitado e foi medicado por ela
com ritalina ou resperidona, em duas oportunidades. Ao chegar em Frederico,
Bernardo teria dito que estava com os batimentos do coração acelerados e pediu
para retornar para casa.
Graciele disse que ela e o menino foram até a frente
da casa de Edelvânia, que os aguardava, e os três foram das umas voltas na
cidade com o carro da amiga para tratar de assuntos pessoais. Graciele disse
que ministrou uma nova dose de medicamentos em Bernardo e que logo percebeu que
o menino não se movia e não estava respirando. Afirmou ter ficado desesperada e
insistiu para que a amiga a ajudasse a esconder o corpo da vítima. Assim, foram
até o local onde o corpo foi encontrado, cavaram um buraco, colocaram o cadáver
e por cima terra e pedra.
Leandro Boldrini
Já o pai de Bernardo negou
qualquer envolvimento no fato. Falou sobre a rotina de trabalho. Disse que
utilizava o medicamento Midazolam injetável nos exames de endoscopia e
colonoscopia, o qual fica guardado em uma caixa na sala de endoscopia.
"Não ficou sabendo que na
semana da morte da vítima uma funcionária percebeu a falta de Midazolam. O
medicamento Midazolam comprimidos precisa de receita azul tipo B para ser
adquirido em
farmácia. Não assinava receituários em branco, salvo situações excepcionais,
mas de forma bem específica para determinado paciente, o qual seria preenchido
pela secretária Andressa. Nunca forneceu receituário assinado em branco para
Graciele. Negou ser sua a assinatura aposta no receituário.
Graciele e Bernardo
tinham um conflito, porque ela cobrava mais responsabilidade dele na questões
relacionados ao estudo, tratamento dentário, entre outros. Os dois se odiavam e
ele tentava apaziguar. Tinha uma boa relação com o filho. O filho ficou em
tratamento psiquiátrico durante o segundo semestre de 2013 e depois parou. Nuca
agrediu fisicamente ou moralmente o filho. A Graciele também nunca havia feito
isso. Bernardo podia ter contato com a irmã, embora Graciele tivesse criado uma
bolha de proteção em relação à filha.Quando chegou em casa Graciele contou que
havia levado o Bernardo até Frederico Westphalen, e que ele teria saído
novamente para ver sobre os peixes para o aquário e, em seguida, disse que iria
dormir na casa do colega Lucas.
Durante aquele final de semana efetuou várias
ligações para o número do telefone do filho. Começou a se preocupar com o filho
no domingo a partir das 19 horas. Procurou por ele na casa e no restaurante da
família do colega Lucas. No domingo a noite registrou ocorrência do
desaparecimento. Não percebeu alteração no comportamento de Graciele. Estava na
delegacia de polícia quando soube que o filho estava morto. Ficou desesperado e
com raiva quando soube que a madrasta tinha envolvimento na morte.
Evandro Wirganovicz:
O irmão de Edelvânia também
negou em juízo a participação no fato imputado. Relatou que, pelas notícias, foi
sua irmã quem cavou o buraco. Disse que omitiu na Polícia que não passava no
local há aproximadamente dois meses pois estava pescando do lado de uma coisa,
de uma barbaridade que fizeram, e ficou com medo de ser preso por causa dos
seus filhos. Acha que quando prestou o depoimento pela primeira vez a Edelvânia
já tinha assumido que tinha sido ela. Não sabia que Edelvânia deixou as
ferramentas na casa de sua mãe. Negou que sua irmã tenha lhe pedido ajuda para
cavar o buraco.
OUTRAS INFORMAÇÕES
O que é sentença de pronúncia
A decisão de pronúncia
constituiu mero juízo de admissibilidade e de viabilidade da pretensão deduzida
na denúncia, oportunidade em que apenas se verifica a presença dos pressupostos
necessários para o encaminhamento dos fatos imputados à apreciação dos jurados
no Tribunal do Júri. A sentença de pronúncia encerra a primeira fase do
procedimento estabelecido no Código de Processo Penal para os crimes dolosos
contra a vida.
Competência de juízo
A defesa de Graciele defendeu a
incompetência do juízo de Três Passos em julgar o processo, uma vez que não há
prova da prática de atos de preparação ou de execução do delito de homicídio na
Comarca. E que o juízo competente é o de Frederico Westphalen. O pedido foi
negado em 1° grau e a decisão confirmada no julgamento do habeas corpus nº
70060001955, realizado pela colenda 3ª Câmara Criminal.
A situação identificada naquele
momento, que justificou as decisões supramencionadas, não restou alterada
durante a instrução processual, a qual confirmou a prática dos citados atos de
execução de homicídio contra a vítima cometidos nesta Comarca de Três Passos.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada pela defesa de Graciele Ugulini, afirmou o Juiz Marcos Agostini.
Inépcia da denúncia
O magistrado também rejeitou as
preliminares alegadas pela defesa de Boldrini, que argumentava pela inépcia da
denúncia e do aditamento, questão que também já havia sido julgada ao longo da
instrução processual e que havia sido negada, tanto pelo 1° Grau quanto pelo TJ
(habeas corpus nº 70061158648).
"Assim,
se não existia a inépcia alegada naquele momento processual, o que motivou a
denegação do habes corpus e rejeição das preliminares, não há qualquer razão
para alterar o entendimento e, nesta sentença, considerar a inicial acusatória
inepta, até porque não ocorreu mudança na acusação contemplada na denúncia e
aditamento", asseverou o
Julgador.
Quebra de incomunicabilidade
das testemunhas
A defesa de Graciele Ugulini
apresentou preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao
argumento da quebra da incomunicabilidade das testemunhas, com violação do
artigo 210 do Código de Processo Penal. Alega que, ao ser divulgado pela
imprensa o teor dos depoimentos das testemunhas, conforme ocorriam os
depoimentos, aquelas que foram inquiridas posteriormente prestaram declarações
com ciência daquilo que as primeiras declararam, o que violaria o mencionado
dispositivo legal. O pedido também foi negado.
O magistrado considerou não ter
sido comprovado que as testemunhas tenham tomado conhecimento pela imprensa do
TJRS e de veículos de comunicação em geral, que acompanharam às audiências,
acerca das declarações prestadas. A
possibilidade da imprensa acompanhar as audiências realizadas decorreu do
entendimento deste juízo e, também, foi uma opção institucional do Tribunal de
Justiça, que encaminhou profissionais do setor correspondente para acompanhar
as solenidades e organizar a atuação dos diversos veículos interessados em
assistir as audiências.
Cuidando-se de processo público, que não tramita em
segredo de justiça, inexiste fundamento legal para impedir o acesso às salas de
audiências de eventuais interessados, sejam da imprensa ou não, afirmou o
Juiz Agostini. Até porque as informações acerca
dos depoimentos foram divulgadas de forma reduzida e em parte. Ainda, não há
prova de que alguma testemunha, antes de depor, tenha lido ou ouvido o que as
demais declararam. Aliás, a defesa sequer apresenta alegação nesse sentido,
buscando a decretação da nulidade sem indicar em relação a qual ou quais
testemunhas houve quebra de incomunicabilidade, acrescentou.
Nulidade da decisão que
indeferiu o pedido de inquirição do Juiz de Direito e da Promotora de Justiça
arrolados como testemunhas
A defesa de Leandro Boldrini
postulou a nulidade da decisão que indeferiu o pedido para ouvir como
testemunhas o Juiz de Direito e a Promotora de Justiça que atuaram na ação de
guarda proposta pelo Ministério Público, anteriormente aos fatos denunciados,
em benefício da vítima. O pedido não foi aceito, uma vez que, também, essa
questão já havia sido julgada pelo Juízo de Três Passos e pelo TJRS
(70061158648), que manteve o entendimento de primeira instância.
Cerceamento de defesa pelo
indeferimento do pedido de diligências
A defesa de Edelvânia alega que
o indeferimento do pedido de diligências, para requisição de cópia de
inquéritos policiais causa cerceamento no direito de defesa. O Juiz Marcos
Agostini considerou os pedidos descabidos, uma vez que a defesa não apresenta
qualquer elemento de que o constante nos inquéritos policiais mencionados tenha
relação com os fatos em debate na presente ação penal.
Aliás, a defesa
sequer comprova que teve o pedido de vista aos mencionados inquéritos
indeferidos pela autoridade policial, circunstância bem simples de comprovar,
bastando que apresentasse requerimento escrito ao Delegado de Polícia que
preside os inquéritos, considerou o magistrado.
Pedido para realização de novo
interrogatório
O pedido foi realizado pela
defesa de Edelvânia, o que foi negado, uma vez que, em 27/5/15, ela mesma optou
em utilizar o direito constitucional e legal de permanecer em
silêncio. Quanto à menção acerca de problemas de saúde,
cumpre mencionar que não foi apresentado pela defesa, na data da audiência ou
neste momento, qualquer comprovação de que a acusada estivesse com algum
problema de saúde, física ou mental, que maculasse o mencionado ato,
asseverou o Juiz Agostini, ressaltando que haverá novo interrogatório da
acusada por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri.
Durante a instrução processual,
foram ouvidas 25 testemunhas arroladas pela acusação e vinte e nove testemunhas
arroladas pelas defesas.
Proc. 21400007048 (Comarca de
Três Passos).
EXPEDIENTE:
Texto: Janine
Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Disponível: em <www.tjrs.gov.jus.br/site/imprensa/casobernardo. Acesso em 14/08/2015.
OBSERVAÇÃO: qual o direito que esses quatro réus tinham sobre a Vida de Bernardo Uglione Boldrini? Como eles tiveram a ousadia de desafiar a Justiça e toda uma comunidade? Essa mesma comunidade que agora lhes pedirá conta de seus atos covardes. A prática de outro crime também hediondo e covarde, cometido lá atrás e arquivado como suicídio, não lhes garantiu a impunidade e desta vez, a máscara de conceituados cidadãos e profissionais caiu... para sempre.
VITÓRIA DA JUSTIÇA PARA ODILAINE E BERNARDO UGLIONE BOLDRINI!