Leandro Boldrini e Graciele Ugulini / Depoimento à Polícia Civil em 19/04/14.
Agora foi a vez do Desembargador catarinense Newton Trisotto, magistrado convocado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 11/03/2015, negar o pedido de liminar dos advogados de defesa de Leandro Boldrini, para cassação das decisões que não permitiram a oitiva de testemunhas e ao mesmo tempo declarar a inépcia da denúncia pelo Ministério Público contra o médico. A defesa manteve a tese de ter havido imputação alternativa e o fato do Ministério Público não ter relatado com precisão o fato omissivo e suas circunstâncias. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia do MP deve conter "a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias").
O Desembargador Newton Trisotto justificou sua rejeição ao pedido da defesa, ressaltando o fato de que as circunstâncias excepcionais que deveriam autorizar o deferimento do recurso em tutela de urgência não se encontravam presentes no requerimento, citando ainda citou o parecer do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de que na denúncia do Ministério Público não houve a alegada contradição entre o ato omissivo e o ato comissivo.
No recurso apresentado ao STJ, a defesa salientou que o artigo 202 do Código de Processo Penal assegura que qualquer pessoa pode ser testemunha, incluindo promotores e juízes: eles se referem ao fato do Ministério Público ter negado a petição de incluir o Juiz Fernando Vieira dos Santos e a Promotora Dinamárcia Maciel de Oliveira no rol das testemunhas a deporem em favor de Leandro Boldrini. A participação dos magistrados poderia até anular o processo e o entender do MP foi o seguinte:
- "Como ela (Dinamárcia) atuou sendo titular da ação penal, o entendimento dela sobre o assunto está materializado na denúncia.
OBS: Veja a posição da Promotora Dinamárcia a respeito de Leandro Boldrini:
- " O convencimento do MP é de que Leandro, Edelvânia e Graciele
mataram Bernardo. Leandro, pai da vítima é o mentor intelectual, a pessoa com
maior inteligência para engendrar álibis, pretextos. Ele tinha o domínio do
fato, a decisão da morte do filho foi dele. A prova existe!" - afirmou a
promotora na época da formalização da denúncia contros os acusados.
O MP ainda acusou Leandro Boldrini de falsidade ideológica:
- "No dia 6 de abril, sabendo que seu plano tinha dado certo
e que seu filho estava numa cova vertical coberto por soda cáustica e pedras,
Leandro Boldrini vai com a desfaçatez de um criminoso na Delegacia de Polícia
de Três Passos e comunica que se filho está desaparecido. Ele faz um
Boletim de Ocorrência, que é um documento público, com uma informação que ele
sabia ser falsa. Era um engodo para fazer a polícia, o Ministério Público e o
Conselho Tutelar procurar o menino pelas ruas”, detalhou a promotora.
(Grifo meu: não entendi a jogada da defesa de Boldrini para tentar incluir os
magistrados como testemunhas de defesa, já que a Promotora foi a autora da
denúncia que até hoje mantem os quatro réus presos).
Continuando: a defesa do médico Leandro Boldrini sustentou também que a
indicação dessas testemunhas foi dentro do prazo e ocorreu no decurso da
primeira fase de procedimento do Tribunal de Júri. Alegaram ainda, ter havido
inépcia na denúncia por considerarem que não foi encontrado na peça qualquer
relato sobre a conduta de omissão que poderia ter impedido a morte do menino Bernardo.
- "Em um mesmo substrato fático, não podem coexistir ação e
omissão. Os fenômenos ativo e omissivo, por sua própria essência excluem-se
mutuamente" - afirmou a defesa no recurso.
Resta agora saber o que a Quinta Turma do STJ vai decidir sobre o mérito
do habeas-corpus em data ainda a ser definida.
Disponível em: <www.revistajustiçaemfoco.com.br>. Desembargador nega habeas corpus, matéria de 11/03/15. Acesso em 13/03/15.
OBSERVAÇÃO: Isso é meramente um jogo de
palavras. O que a defesa de Leandro Boldrini está alegando não tem nada a ver
com o caso: as provas de sua participação no ato da morte do garoto são
materiais: receita de Midazolam assinada por ele (e que a perícia não
descartou como não sendo sua), ampolas desse mesmo
medicamento que saiu da sua clínica, tentativas de embromar a Polícia, de criar álibis falsos e por aí vai. Em entrevista reveladora ao Jornal Zero Hora, ele sequer menciona o sumiço das ampolas.
Agora a pergunta: se uma pessoa permite, omite ou oculta um fato
criminoso, como se chama isso? Eu chamo de conduta omissiva.
Se uma pessoa arquiteta um plano de assassinato, financia a execução desse crime e ainda colabora para despistar a Polícia, como se chama isso? Eu chamo de conduta
comissiva.
Artigo 13 do CPP: Omissão: é
penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar um
resultado e não o fez. § a - E tinha por lei, obrigação de cuidado, proteção e
vigilância.
Artigo 62 do CPP: Participação:
mesmo que a autoria e igualmente relevante no quesito da pena.
I - Dirige a atividade dos demais agentes no crime.
II - Coage ou induz outrem à execução material do crime.
III - Determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade.
IV - Participa do crime com promessa de recompensa.
PARA SABER: A imputação alternativa atribuída
ao doutor Leandro Boldrini refere-se ao fato dele ser acusado de mais de um
delito penalmente importante: apesar de apenas uma conduta criminosa ter sido
realmente praticada, todas as outras alternativas são prováveis de terem
acontecido, em vista das provas constantes nos autos. Mais um habeas-corpus
negado ao doutor Leandro Boldrini: a Justiça não está brincando com o caso
Bernardo Uglione Boldrini. Da casa de Leandro Boldrini e Graciele Ugulini, já
se foram os telhados: agora só faltam as paredes.
JUSTIÇA PARA ODILAINE E BERNARDO
UGLIONE BOLDRINI!
JUSTIÇA,JUSTIÇA,JUSTIÇA!!!!
ResponderExcluirHoje, foi negado Hábeis Corpus da Desgraziele.
ResponderExcluir