PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL NEGA PROVIMENTO A RECURSOS DOS ACUSADOS DO CASO BERNARDO
Na condução do processo criminal envolvendo a morte do menino Bernardo Uglione Boldrini, segue o Juiz de Direito Marcos Luís Agostini, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Passos/RS. Essa é a decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nesta quarta-feira, 24/06/2015.
Os pedidos de Exceção de Suspeição efetuados pela defesa de Graciele Ugulini e Edelvânia Wirganovicz não encontraram respaldo na Justiça e mais uma vez os pleitos negados em sede liminar, tiveram nesta data o julgamento dos méritos dos recursos, tendo à frente o Desembargador Júlio Finger, relator dos pedidos junto à Primeira Câmara Criminal.
Na mesma sessão, foi negado o pedido da defesa de Leandro Boldrini para que o Instituto Geral de Perícias complementasse as informações que julgou inconclusiva a assinatura do médico na receita do Midazolam utilizado para dopar o menino Bernardo e conduzi-lo à morte.
Dos julgamentos participaram os Desembargadores Sylvio Baptista Neto (Presidente da Câmara) e Honório Gonçalves da Silva Neto, acompanhando os votos do relator em todos os recursos.
Sobre o afastamento do Juiz, requerido pelas defesas de Graciele Ugulini e Edelvânia Wirganovicz:
Sobre o afastamento do Juiz, requerido pelas defesas de Graciele Ugulini e Edelvânia Wirganovicz:
No dia 25/05/2015, o advogado de defesa de Graciele Ugulini, foi surpreendido segundo ele, com a busca e apreensão dos autos do processo do Caso Bernardo que se encontravam em seu poder, cuja determinação partiu do Juiz Marcos Luís Agostini, sem prévia intimação. O advogado alegou que o Juiz estava tratando as partes de maneira diferenciada, privilegiando a acusação em detrimento da defesa. Por esse motivo, formulou pedido de afastamento do magistrado da condução do processo 21400007048, que trata do Caso Bernardo.
Os recursos de Exceções de Suspeição foram analisados pelo Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que julgou improcedente as apelações da defesa. Na opinião do Desembargador relator Finger, o Juiz foi simplesmente zeloso na busca da celeridade de um processo penal, na qual os acusados se encontram presos.
Desembargador Finger:
- "Cabe referir que a celeridade justifica-se por se tratar de processo criminal que envolve quatro réus presos, assistente de acusação e apura a morte da vítima Bernardo, fato com grande repercussão na mídia nacional e conhecido como 'Caso Bernardo', no qual o pai, a madrasta e mais dois agentes são acusados do assassinato dele e de terem ocultado o cadáver em uma cova. O Juiz havia determinado a busca e apreensão dos autos que estavam com a defesa apenas para a retirada de cópias, em vista rápida."
- "Cobrado verbalmente pela serventia, o advogado afirmou que não devolveria os autos. Nessas circunstâncias, não há como ser censurada a decisão do magistrado, que só demonstrou o seu intuito de zelar pelo ritmo célere do processo".
- "Foi a conduta acertada para o caso. Ao contrário de reprimenda, trata-se de decisão que merece elogio. De qualquer forma, somente para argumentar, mesmo que tivesse sido configurado algum excesso de rigor do em exigir a pronta devolução dos autos, tal situação, o que inocorreu, não teria esta o condão de demonstrar a suspeição do magistrado".
Sobre a defesa de Graciele Ugulini alegar "espetacularização do processo":
Sobre a defesa de Graciele Ugulini alegar "espetacularização do processo":
No pleito que solicitava o afastamento do Juiz Marcos Luís Agostini, a defesa de Graciele Ugulini alegou "espetacularização do processo", quando foi concedido à imprensa o livre acesso ao interrogatório dos acusados em 27/05/2015.
Desembargador Finger:
- "É fato público e notório que o chamado 'Caso Bernardo' atraiu o interesse não somente da cidade e de região ou mesmo do estado, mas do país inteiro, pelas próprias circunstâncias do fato. Em vista disso, natural que haja o interesse dos meios de comunicação e, nada mais natural ainda, que o juiz da causa procure organizar o acesso das pessoas, aí incluídos os profissionais da imprensa. Ao contrário do que afirma o excipiente, trata-se de conduta que igualmente merece elogios, porquanto demonstra cuidado com a ordem dos trabalhos, que poderia se ver tolhida por tumulto".
Sobre o afastamento do Juiz, agora solicitado pela defesa de Edelvânia Wirganovicz:
No final da audiência de interrogatório em 27/05/2015, a defesa de Edelvânia Wirganovicz, a exemplo da defesa de Graciele Ugulini também entrou com pedido de afastamento do Juiz, mas com a alegação de impedimento às vistas dos inquéritos policiais ligados ao processo e proibição à conversa reservada com sua cliente, vigiada constantemente pela SUSEPE. Ele foi obrigado a falar com Edelvânia de portas abertas e de modo que todos os presentes pudessem escutá-los.
Desembargador Finger:
- "O indeferimento dos pleitos defensivos deve ser atacado pelos recursos ordinários e jamais por exceção de suspeição, posto que não configurado qualquer comprometimento do magistrado com relação ao feito ou às partes nele envolvidas".
- "Além disso, observo que tal arguição não tem o menor sentido prático, pois a ré Edelvânia optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa a declarar".
Sobre a argumentação do Ministério Público ter recebido os autos em carga várias vezes:
O Desembargador julgou não caracterizar tratamento desigual às partes do processo e justifica:
Desembargador Finger:
- "É prerrogativa do Ministério Público ter vista pessoal dos autos (art. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), o que, diante dos sucessivos pedidos das quatro defesas e do assistente de acusação, justifica o encaminhamento dos autos ao titular da ação penal para manifestação".
Sobre a resistência da defesa de Leandro Boldrini em aceitar as conclusões do IGP:
Com referência à insurgência da defesa do médico Leandro Boldrini contra a decisão do Juiz Marcos Luís Agostini, que negou o pedido de novas complementações ao laudo grafotécnico realizado pelo Instituto Geral de Perícias. O IGP já havia reafirmado as análises do primeiro laudo, mas sem responder diretamente os quesitos formulados pela defesa.
Desembargador Finger:
- "Em primeiro lugar, sustentando os impetrantes a estranheza pelo fato de ter sido juntado pelo Ministério Público do que enviado diretamente ao Juiz, tenho que tal argumento não impressiona. O IGP atende requisições judiciais e também aquelas efetivadas pelo Ministério Público. Isso decorre do fato de que muitos juízes deferem pedidos ministeriais, sob o fundamento de que o Ministério Público tem poder de requisição. O resultado disso é o envio diretamente ao Parquet, situação que pode ter ocorrido inadvertidamente nesses autos".
Sobre o entendimento da Justiça a respeito do laudo grafotécnico realizado pelo IGP:
O entendimento do Juiz foi mantido pelo Desembargador que o laudo complementar expedido pelo IGP responde aos questionamentos da defesa, ainda que as respostas não tenham sido da maneira desejada.
Desembargador Finger:
- "Enfrentando, o laudo, os questionamentos trazidos pela defesa tem-se como cumprida a sua finalidade, não importando a forma como enfrentada".
- "Compreende-se a ânsia da defesa em obter informações periciais que indiquem a afirmação (o que corresponde à certeza processual ou aproximada) de que o autor da assinatura não foi Leandro Boldrini. Entretanto, ao menos diante do que afirma os peritos, apoiados na indicação bibliográfica científica, não há a possibilidade de afirmação peremptória de que as supostas anomalias encontradas na assinatura questionada sejam oriundas de um disfarce(autofalsificação) ou de uma imitação".
Sobre o habeas corpus de Edelvânia Wirganovicz:
Na véspera do interrogatório de 27/05/2015, o advogado de Edelvânia impetrou um habeas corpus em sede liminar para que ela fosse dispensada de comparecer à audiência. O pedido foi negado e agora o recurso perdeu o objeto, em face da audiência já ter ocorrido.
Disponível em: >www.tjrs.jus.br/site/imprensa/notícia=271399. Acesso em 24/06/2015.
OBSERVAÇÃO: precisa dizer mais?
Sobre o afastamento do Juiz, agora solicitado pela defesa de Edelvânia Wirganovicz:
No final da audiência de interrogatório em 27/05/2015, a defesa de Edelvânia Wirganovicz, a exemplo da defesa de Graciele Ugulini também entrou com pedido de afastamento do Juiz, mas com a alegação de impedimento às vistas dos inquéritos policiais ligados ao processo e proibição à conversa reservada com sua cliente, vigiada constantemente pela SUSEPE. Ele foi obrigado a falar com Edelvânia de portas abertas e de modo que todos os presentes pudessem escutá-los.
Desembargador Finger:
- "O indeferimento dos pleitos defensivos deve ser atacado pelos recursos ordinários e jamais por exceção de suspeição, posto que não configurado qualquer comprometimento do magistrado com relação ao feito ou às partes nele envolvidas".
- "Além disso, observo que tal arguição não tem o menor sentido prático, pois a ré Edelvânia optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa a declarar".
Sobre a argumentação do Ministério Público ter recebido os autos em carga várias vezes:
O Desembargador julgou não caracterizar tratamento desigual às partes do processo e justifica:
Desembargador Finger:
- "É prerrogativa do Ministério Público ter vista pessoal dos autos (art. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), o que, diante dos sucessivos pedidos das quatro defesas e do assistente de acusação, justifica o encaminhamento dos autos ao titular da ação penal para manifestação".
Sobre a resistência da defesa de Leandro Boldrini em aceitar as conclusões do IGP:
Com referência à insurgência da defesa do médico Leandro Boldrini contra a decisão do Juiz Marcos Luís Agostini, que negou o pedido de novas complementações ao laudo grafotécnico realizado pelo Instituto Geral de Perícias. O IGP já havia reafirmado as análises do primeiro laudo, mas sem responder diretamente os quesitos formulados pela defesa.
Desembargador Finger:
- "Em primeiro lugar, sustentando os impetrantes a estranheza pelo fato de ter sido juntado pelo Ministério Público do que enviado diretamente ao Juiz, tenho que tal argumento não impressiona. O IGP atende requisições judiciais e também aquelas efetivadas pelo Ministério Público. Isso decorre do fato de que muitos juízes deferem pedidos ministeriais, sob o fundamento de que o Ministério Público tem poder de requisição. O resultado disso é o envio diretamente ao Parquet, situação que pode ter ocorrido inadvertidamente nesses autos".
Sobre o entendimento da Justiça a respeito do laudo grafotécnico realizado pelo IGP:
O entendimento do Juiz foi mantido pelo Desembargador que o laudo complementar expedido pelo IGP responde aos questionamentos da defesa, ainda que as respostas não tenham sido da maneira desejada.
Desembargador Finger:
- "Enfrentando, o laudo, os questionamentos trazidos pela defesa tem-se como cumprida a sua finalidade, não importando a forma como enfrentada".
- "Compreende-se a ânsia da defesa em obter informações periciais que indiquem a afirmação (o que corresponde à certeza processual ou aproximada) de que o autor da assinatura não foi Leandro Boldrini. Entretanto, ao menos diante do que afirma os peritos, apoiados na indicação bibliográfica científica, não há a possibilidade de afirmação peremptória de que as supostas anomalias encontradas na assinatura questionada sejam oriundas de um disfarce(autofalsificação) ou de uma imitação".
Sobre o habeas corpus de Edelvânia Wirganovicz:
Na véspera do interrogatório de 27/05/2015, o advogado de Edelvânia impetrou um habeas corpus em sede liminar para que ela fosse dispensada de comparecer à audiência. O pedido foi negado e agora o recurso perdeu o objeto, em face da audiência já ter ocorrido.
Disponível em: >www.tjrs.jus.br/site/imprensa/notícia=271399. Acesso em 24/06/2015.
OBSERVAÇÃO: precisa dizer mais?
JUSTIÇA PARA ODILAINE E BERNARDO UGLIONE BOLDRINI!
Parabéns ao TJRS.
ResponderExcluirJustiça para Bernardo e Odilaine Uglione.