CÓPIA DA DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE TRÊS PASSOS AOS ACUSADOS
(LEANDRO BOLDRINI QUERIA QUE O PROCESSO CORRESSE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INFELIZMENTE PARA ELE, O CASO GANHOU DESTAQUE MUNDIAL.)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua
Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no
Inquérito Policial n.°03/2014/152405-A,
oriundo da Delegacia de Polícia de Três Passos/RS, oferece
D
E N Ú N C I A
LEANDRO
BOLDRINI, brasileiro, viúvo,
médico, RG n.° 2048462176/RS, natural de Campo Novo/RS, nascido em 29 de
maio de 1975, com 38 (trinta e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de
Irildo Boldrini e Amélia Rebelatto Boldrini, residente e domiciliado na Rua
Sete de Setembro, n.°195, no Município de Três Passos/RS, atualmente preso
preventivamente e recolhido à PASC/Charqueadas/RS;
GRACIELE
UGULINI, brasileira, solteira, enfermeira, RG n.° 1044428918/RS,
natural de Santo Augusto/RS, nascida em 10 de junho de 1977, com 36 (trinta e
seis) anos de idade à época dos fatos, filha de Plínio Ugulini e Alácia Maria
Ugulini, residente e domiciliada na Rua Sete de Setembro, n.°195, no Município
de Três Passos/RS, atualmente presa preventivamente e recolhida ao Presídio
Feminino de Guaíba/RS;
EDELVÂNIA
WIRGANOVICZ, brasileira, solteira, assistente social,
portadora do RG n.° 7070324798/RS, natural de Seberi/RS, nascida em 24 de maio
de 1973, com 40 (quarenta) anos de idade à época do fato, filha de José
Wirganovicz e Doraci Terezinha Wirganovicz, residente e domiciliada no
Município de Frederico Westphalen, atualmente presa preventivamente e recolhida
ao Presídio Feminino de Guaíba/RS; e
EVANDRO WIRGANOVICZ, brasileiro,
solteiro, portador do RG n.° 4080877428/RS, natural de Seberi/RS, nascido em 23
de fevereiro de 1983, com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos,
filho de José Wirganovicz e Doraci Terezinha Wirganovicz, residente e
domiciliado no Município de Frederico Westphalen, atualmente preso
temporariamente e recolhido ao Presídio Estadual de Três Passos,
PELA PRÁTICA DAS SEGUINTES INFRAÇÕES
PENAIS...
I.
HOMICÍDIO
QUALIFICADO:
No dia
04 de abril de 2014, iniciando-se a conduta criminosa após às 12h, em Três
Passos/RS, e sendo culminada a sua execução em torno das 15h, aproximadamente,
em Frederico Westphalen/RS, os denunciados LEANDRO BOLDRINI, GRACIELE UGULINI e
EDELVÂNIA WIRGANOVICZ, agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços,
MATARAM a vítima BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, criança com 11 anos de idade ao
tempo do fato, filho de LEANDRO BOLDRINI com Odilaine Uglione (falecida em
10/02/2010), ministrando-lhe, via oral e intravenosa, quantidade letal da
substância midazolam, consoante positivado no Auto de Necropsia de fls.540/541,
e Auto de Necropsia Complementar de fls. 1596/1598, laudo pericial de fl. 628,
e Auto de Arrecadação de fl.996, ambos do IP.
Na
ocasião, a denunciada GRACIELE UGULINI, a pretexto de realizar atividades de agrado
do ofendido, conduziu a vítima, que era seu enteado, até o Município de
Frederico Westphalen/RS, sendo que, ao iniciar a viagem, agora sob o argumento
de que era preciso evitar enjoos, ministrou-lhe, via oral, a substância
midazolam – documento e laudos periciais nas fls. 996, 863/865, 883/885,
respectivamente, do IP.
Em
seguida, já na cidade de Frederico Westphalen/RS, as denunciadas GRACIELE UGULINI
e EDELVÂNIA WIRGANOVICZ encontraram-se em via pública, passando GRACIELE
UGULINI e a vítima BERNARDO UGLIONE BOLDRINI para o automóvel da codenunciada
EDELVÂNIA WIRGANOVICZ, rumando, os três, para local antecipadamente escolhido na
Linha São Francisco, Distrito de Castelinho, próximo a um riacho, onde uma cova
vertical fora aberta dias antes – Auto de Arrecadação nas fls.298/299, e
juntada de imagens das câmeras nas fls.1693/1694, todos do IP.
Dando
sequência à ação delitiva, a acusada GRACIELE UGULINI, e sempre com o integral
apoio moral e material da denunciada EDELVÂNIA WIRGANOVICZ, mais uma vez
enganando a vítima indefesa, agora a pretexto de lhe dar uma leve “picadinha”,
para ser “benzido”, aplicou-lhe injeção intravenosa da substância midazolam, em
quantidade suficiente para lhe causar o óbito, consoante laudo pericial que
atesta a presença do medicamento conteúdo estomacal, nos rins e fígado do
ofendido – fls.863/865 e 883/885 do IP.
O
acusado LEANDRO BOLDRINI, com amplo domínio do fato, interessado no desfecho da
ação, concorreu para a prática do crime contra seu próprio filho, a criança
BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, como mentor e incentivador da atuação da
codenunciada GRACIELE UGULINI em todas as etapas da empreitada delituosa,
inclusive no que respeita à arregimentação de colaboradores, à execução direta
do homicídio, à criação de álibi, além de patrocinar despesas e recompensas,
bem como ao fornecer meios para acesso à droga midazolam utilizada para matar a
vítima. Ademais, ciente do desenrolar do plano criminoso, o acusado LEANDRO
BOLDRINI omitiu-se da tomada de providências para impedir o resultado, quando
devia e podia fazê-lo, considerada a obrigação legal de cuidado, proteção e
vigilância em relação ao filho.
A codenunciada GRACIELE
UGULINI concorreu para a prática do crime ao associar-se ao seu companheiro,
LEANDRO BOLDRINI, na idealização homicida, participando diretamente de sua
execução em todas as etapas, arregimentando comparsas para a prática criminosa,
conduzindo a vítima até o local da consumação do homicídio, ministrando-lhe, tanto
por via oral quanto intravenosa, a substância que causou a morte da vítima
BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, além de engendrar e encenar etapas de álibi para
eximi-los da responsabilidade pelo desaparecimento do ofendido (Auto de
Apreensão de fl.155).
A
codenunciada EDELVÂNIA WIRGANOVICZ concorreu para a prática do crime prestando
apoio moral e material à acusada GRACIELE UGULINI em todas as etapas da
empreitada criminosa, participando da escolha do local da consumação do ilícito,
adquirindo, mediante receituário médico do denunciado LEANDRO BOLDRINI, a droga
midazolam comprimidos, além de disponibilizar seu próprio veículo para conduzir
a vítima até o local de sua morte, em Frederico Westphalen/RS – fls.957, 994 e
997.
O
crime foi cometido por motivo torpe,
eis que o acusado LEANDRO BOLDRINI, assim como sua companheira, a denunciada
GRACIELE UGULINI, não queriam partilhar com a vítima, o menino BERNARDO UGLIONE
BOLDRINI, os bens deixados pela mãe da criança e, tampouco, “correr o risco” de
que o ofendido, sob a guarda de terceiro ou mais velho, viesse a dispor, de
algum modo, sobre tais bens. Ainda, o crime foi cometido por motivo torpe porque a denunciada EDELVÂNIA
WIRGANOVICZ, por sua vez, aderiu à conduta criminosa proposta pelos dois primeiros
acusados mediante paga ou recompensa, expressa em dinheiro, tendo recebido, de
GRACIELE UGULINI, a quantia de R$6.000,00 (seis mil Reais), em moeda corrente,
além da promessa de auxílio financeiro para a aquisição de um imóvel.
O
crime foi cometido por motivo fútil,
visto que, sendo filho do casamento anterior do acusado LEANDRO BOLDRINI com
Odilaine Uglione, BERNARDO UGLIONE BOLDRINI representava “um estorvo” para a
nova unidade familiar estabelecida entre o pai e sua madrasta, a codenunciada
GRACIELE UGULINI, da qual resultou o nascimento de uma filha, sendo pois,
desproporcional tal móvel do delito diante da conduta perpetrada.
O
crime foi cometido com emprego de veneno,
visto que os acusados ministraram à vítima superdosagem da substância midazolam.
O
crime foi cometido mediante
dissimulação, recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o menino BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, sem condições de
saber das intenções homicidas de seus algozes – os quais eram seus responsáveis
legais ou comparsa destes –, foi conduzido, a pretexto de realização de
atividade de seu agrado, até a cidade de
Frederico Westphalen/RS, sendo-lhe ministrada, via oral e intravenosa,
superdosagem da substância midazolam, sob a desculpa de evitar enjoos e de
preparação para o recebimento de uma benzedura.
Os
denunciados LEANDRO BOLDRINI, GRACIELE UGULINI e EDELVÂNIA WIRGANOVICZ praticaram
o crime contra pessoa menor de 14 anos,
já que a vítima, BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, tinha apenas 11 anos de idade à
época do fato.
O
acusado LEANDRO BOLDRINI cometeu o crime contra descendente, já que a
vítima, BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, era seu filho.
II.
OCULTAÇÃO
DE CADÁVER:
No
dia 04 de abril de 2014, mais ou menos em torno das 15h, na Linha São
Francisco, Distrito de Castelinho, em Frederico Westphalen/RS, os denunciados
LEANDRO BOLDRINI, GRACIELE UGULINI, EDELVÂNIA WIRGANOVICZ e EVANDRO WIRGANOVICZ,
agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços, OCULTARAM o cadáver da
vítima BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, em uma cova vertical, na proximidade das
margens de um riacho – levantamento fotográfico de fls. 1697 e ss. do IP.
Na
oportunidade, logo após o cometimento do crime de homicídio antes descrito, as
codenunciadas GRACIELE UGULINI e EDELVÂNIA WIRGANOVICZ despiram o cadáver da
criança BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, inserindo-o num saco (Auto de Apreensão na
fl.339 do IP), aplicando soda cáustica sobre o corpo, cobrindo-o com pedras e
terra.
O
acusado LEANDRO BOLDRINI concorreu para a prática do crime ao idealizar sua
execução e custear todas as despesas dele decorrentes, inclusive a paga ou
recompensa propostas por sua companheira, a codenunciada GRACIELE UGULINI, à
acusada EDELVÂNIA WIRGANOVICZ.
A
denunciada GRACIELE UGULINI concorreu para o crime ao arregimentar a
colaboração de EDELVÂNIA WIRGANOVICZ e do irmão desta, EVANDRO WIRGANOVICZ,
codenunciados, mediante paga e promessa de recompensa, bem como ao executar,
diretamente, com apoio dos referidos comparsas, a ocultação propriamente dita.
A
acusada EDELVÂNIA WIRGANOVICZ concorreu para a prática do crime ao localizar o
local ermo para a ocultação do cadáver da criança BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, ao
indicar seu irmão, o codenunciado EVANDRO WIRGANOVICZ, para participar da
infração, ao comprar as ferramentas utilizadas para escavar e cobrir a cova, ao
adquirir a soda cáustica para deposição sobre o corpo, além de colocar a terra
sobre este e, finalmente, desfazer-se das vestes da vítima (documentos de
fls.253, 298, 299, 325 e 339, além de AECD de fl.376/380, ambos do IP).
O
denunciado EVANDRO WIRGANOVICZ concorreu para a prática do crime ao fazer a
cova vertical destinada à deposição do corpo do menino, além de limpar o
entorno do local, tudo dois dias antes, para facilitar a ação criminosa dos
demais acusados.
O
crime foi cometido para assegurar a
impunidade do crime de homicídio praticado contra a vítima BERNARDO UGLIONE
BOLDRINI.
O
crime foi cometido por motivo torpe,
eis que o acusado LEANDRO BOLDRINI, assim como sua companheira, a denunciada
GRACIELE UGULINI, não queriam partilhar com a vítima, o menino BERNARDO UGLIONE
BOLDRINI, os bens deixados pela mãe da criança e, tampouco, “correr o risco” de
que o ofendido, sob a guarda de terceiro ou mais velho, viesse a dispor, de
algum modo, sobre tais bens. Ainda, o crime foi cometido por motivo torpe, porque os codenunciados
EDELVÂNIA WIRGANOVICZ e EVANDRO WIRGANOVICZ, por sua vez, aderiram à conduta
criminosa proposta pelos dois primeiros acusados mediante paga ou recompensa,
expressa em dinheiro.
O
crime foi cometido contra criança,
visto que a vítima BERNARDO UGLIONE BOLDRINI tinha 11 anos de idade ao tempo do
fato.
III.
FALSIDADE
IDEOLÓGICA:
No
dia 06 de abril de 2014, por volta das 18h, na
sede da Delegacia de Polícia Civil de Três Passos, nesta Comarca, o
denunciado LEANDRO BOLDRINI fez inserir, em documento público, qual seja na
Comunicação de Ocorrência n.1122/2014/152401 (fls.03/05 do IP), declaração
falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Na
ocasião, o acusado LEANDRO BOLDRINI, pretendendo constituir álibi de modo a
ocultar sua participação no homicídio do filho, o menino BERNARDO UGLIONE
BOLDRINI, procurou a Delegacia de Polícia de Três Passos e, lá comparecendo,
comunicou à autoridade policial o desparecimento da criança referida, dizendo-a
em lugar incerto e ignorado, quando, em verdade, estava ciente de sua morte,
executada dois dias antes, por sua ordem, em conluio com os demais acusados.
C A P
I T U L A Ç Ã O:
Assim agindo,
incorreram os denunciados, respectivamente, na prática das seguintes infrações
penais:
a) LEANDRO BOLDRINI – artigo 121, par.2º, I, II, III e IV, e
par.4º, 2ª parte, c/c artigo 13, par.2º, “a”, e artigo 61, II, “e”, do Código
Penal, e conforme o artigo 1º, I, da Lei n.8.072/90; artigo 211, c/c artigo 29, “caput”, e artigo 61, II, “a”, “b” e “h”,
do Código Penal; artigo 299,
“caput”, do Código Penal, sendo todas as infrações praticadas na forma do
artigo 69, do mesmo Estatuto Repressivo;
b) GRACIELE UGULINI - artigo 121, par.2º, I, II, III e IV, e
par.4º, 2ª parte, c/c artigo 61, II, “e”, do Código Penal, e conforme o artigo
1º, I, da Lei n.8.072/90; artigo 211,
c/c artigo 29, “caput”, e artigo 61, II, “a”, “b” e “h”, do Código Penal, sendo
todas as infrações praticadas na forma do artigo 69, do mesmo Estatuto
Repressivo;
c) EDELVÂNIA WIRGANOVICZ – artigo 121, par.2º, I, II, III e IV, e
par.4º, 2ª parte, c/c artigo 61, II, “e”, do Código Penal, e conforme o artigo 1º, I, da Lei n.8.072/90; artigo 211, c/c artigo 29, “caput”, e
artigo 61, II, “a”, “b” e “h”, do Código Penal, sendo todas as infrações
praticadas na forma do artigo 69, do mesmo Estatuto Repressivo;
d) EVANDRO WIRGANOVICZ – artigo 211, c/c artigo 29, “caput”, e
artigo 61, II, “a”, “b” e “h”, do Código Penal;