PERDA DE PRAZO DE RECURSO
Odilaine e Bernardo Uglione Boldrini
A população pode muitas vezes, colaborar com a Justiça. Digo isso, referindo-me ao laudo elaborado por técnicos particulares a pedido de Jussara Uglione, sobre a morte de sua filha Odilaine Uglione Boldrini, ocorrida em 10/02/2010, dentro do consultório do marido, Leandro Boldrini, supostamente por suicídio. O TJRS não acatou a solicitação de reabertura do processo para investigar a morte suspeita de Odilaine, de acordo com a mãe e advogado da família. A família contesta a versão de suicídio quando ela teria chegado ao local de trabalho do marido e ali de posse de um revólver 38, tirado a própria vida, tendo como testemunha ocular do fato, o próprio Leandro Boldrini. A secretária de Leandro na época, Andressa Wagner, juntamente com mais sete pessoas, estas para atendimento médico, encontravam-se no local, mas ninguém viu o que aconteceu, apenas o estampido da arma e quando o médico saiu correndo da sala, pedindo socorro.
O pedido de desarquivamento do processo foi indeferido, por força de intempestividade: conforme o artigo 195, § 2º , do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (COJE), o prazo pra pedir "Correição Parcial" (instrumento usado na correção de erros de procedimento derivados de atos e omissões do juiz/Lei Federal 5.010/66 - art. 6º e 9º), é de 5 dias, contado a partir do dia , em que conforme o caso, acusação ou defesa " tomam ciência do ato ou despacho que lhe der causa".
- "Desta forma, publicada a nota no dia 21/08/14, tem-se como termo inicial o dia 22/08/14 e final em 26/08/14, conforme o disposto no artigo 195, § 2º do COJE. Todavia, a presente Correição Parcial só veio a ser interposta em 29/09/14, ou seja, um mês e três dias após o esgotamento do prazo legal".
- "De qualquer forma, não pode o Tribunal analisar as perícias junto ao feito, sem que tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado de 1ª instância, sob pena de suspensão da instância. Mesmo depois da autoridade judiciária ordenar o arquivamento de um inquérito policial, poderão ainda ser realizadas investigações subsequentes pela autoridade policial, a partir de provas substancialmente novas, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal" - afirma a juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels. Participantes do julgamento: desembargador José Antonio Cidade Pitrez (presidente da 2ª Câmara Criminal) e o juiz convocado José Ricardo Coutinho Silva, que concordaram com o voto da relatora.
Nesse caso, como o advogado, mesmo ciente da decisão judicial, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça, não tenha recorrido em tempo hábil, sobre essa mesma decisão não cabe mais recurso. Entretanto, o advogado, Doutor Marlon Taborda, apesar de não apresentar justificativa quando à perda do prazo para recurso, confirma que não é o fim da linha para o deslinde desse processo. O Ministério Público ainda não deu seu parecer (?) sobre o laudo técnico realizado por um perito particular, cujo teor possui indícios de que Odilaine não cometeu suicídio. Outros parentes também suspeitam dessa morte. Estarão eles, também equivocados?
A perda do prazo para recorrer da decisão judicial é algo lamentável, vamos pensar que possa ter sido uma estratégia do advogado para continuar insistindo na solução desse caso.
Fonte: Jornal Zero Hora. Disponível em: <zh.clirbs.com.br/notícias/bernardo/uglione>. Acesso em 22/12/14